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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Nova regulamentação da CVM simplifica distribuição pública das Letras Imobiliárias Garantidas – LIG

A Resolução CVM 8, de 14/10/2020 e início de vigência em 1º/02/2021, traz a possibilidade de dispensa de registro de ofertas públicas de distribuição de Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs).


A LIG é um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, no qual consta uma promessa de pagamento por parte da emissora (bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento ou investimento, companhias hipotecárias e associações de poupança e empréstimo), em favor de um beneficiário que usufrui de dupla garantia captando, assim, recursos para o setor imobiliário. A LIG conta com uma carteira de ativos, dedicado exclusivamente a ela, que a lastreia e garante os títulos, uma vez que se torna um patrimônio apartado da instituição emissora.

Esse título foi criado com o objetivo de fomentar o mercado imobiliário brasileiro, baseado no modelo reconhecido e amplamente utilizado no exterior, denominado covered bonds.

Destacam-se os seguintes aspectos da Resolução CVM 8:

  • Informações adequadas: (i.) entrega ao investidor do Documento de Informações Essenciais (DIE) – que deve abordar todas as informações e dados listados no Anexo C da Resolução, e (ii.) obtenção de termo de adesão e ciência de risco atestando o recebimento do DIE e o conhecimento dos riscos relacionados aos títulos.


  • Simplificação na aquisição por investidor profissional: na aquisição por investidor profissional ficará dispensada da apresentação do respectivo DIE. Tal dispensa também ocorre quando a LIG for negociada em sistema centralizado e multilateral mantido por entidade administradora de mercado organizado.


  • Responsabilidade da instituição emissora: responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações fornecidas para fins da realização de oferta pública com dispensa de registro.


  • Agente fiduciário de LIG: previsão expressa de que as regras aplicáveis ao agente fiduciário de LIG são aquelas fixadas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional, não sendo aplicáveis aquelas editadas pela CVM acerca do exercício desta função.

Este novo normativo abrange também as ofertas públicas de distribuição de LF (Letras Financeiras) e COE (Certificados de Operações Estruturadas) e revoga a Instrução CVM 569.

Estima-se que, com esta importante simplificação, as LIGs sejam utilizadas em maior escala, diante de seu enorme potencial econômico, aliado às adequadas medidas tomadas pela CVM para proteção dos investidores, por meio da exigência das informações completas e adequadas, e responsabilidades das emissoras na geração destes títulos.


O Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas neste tema, bem como para auxiliar na estruturação deste produto, visando à maximização dos resultados e diminuição dos riscos.


Elisa Gonçalves Ribeiro (Advogada Consultivo POA e SP)

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