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Não incide ITCMD sobre heranças ou doações recebidas no exterior

O fato de determinado assunto não ser de amplo conhecimento de todos não significa que tal não exista. É o caso do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação) incidente (ou não) em heranças ou doações recebidas no exterior. Esse é um imposto estadual, em que pese esteja previsto na Constituição Federal, especificamente em seu art. 155, inciso I, §1º, que compete à legislação federal complementar regular a sua instituição. Todavia, até o momento, não se tem editada lei federal complementar tratando do tema e, portanto, não há que se falar em recolhimento de ITCMD sobre heranças e doações recebidas no exterior.


Ocorre que os Estados e o Distrito Federal ainda assim buscam exigir o pagamento de ITCMD na hipótese ora trazida à discussão. Há Estados que, inclusive, possuíam entendimento consolidado em seus Tribunais locais. É o caso do Estado de São Paulo, por exemplo, onde o TJSP já tinha firmado convicção de que era inconstitucional a exigência do ITCMD sobre heranças e doações advindas do exterior. Por outro lado, nada impedia que houvesse a previsão legal na lei estadual para a cobrança do referido imposto, sendo possível, inclusive, autuação nos casos em que os contribuintes não tenham feito o recolhimento. Nesse sentido, imprescindível o apoio de profissional habilitado, bem como muitas vezes imperioso o ajuizamento de demanda própria questionando a incidência do imposto pelo ente público e/ou pedido de restituição de eventuais valores pagos indevidamente ao Estado.


Em março de 2021, porém, o Superior Tribunal Federal, em julgamento iniciado em outubro de 2020, no Recurso Extraordinário nº 851.108, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou entendimento de que é inconstitucional a exigência do ITCMD pelos Estados enquanto não for editada legislação complementar, tal qual determina a Constituição Federal. Trata-se de matéria cujo tema é o de nº 825, em que restou fixada a tese de que “é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.


O STF também decidiu acolheu a modulação dos efeitos da decisão, para que ela passe a produzir efeitos a contar da publicação do acórdão. Ou seja, apenas a partir de 26.02.2021, data da conclusão do julgamento virtual, é que prevalecerá o entendimento firmado pela corte, quanto à impossibilidade de os Estados instituírem o ITCMD, sem que promulgada a lei complementar sobre a matéria. Porém, foram ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.


Não se duvida do enorme impacto aos cofres públicos, uma vez que restou decidido pela não incidência do ITCMD em heranças e doações provenientes do exterior. Mas, por outro lado, pode-se considerar uma vitória importante do contribuinte, beneficiário de heranças ou doações fora do Brasil, as quais muitas vezes podem representar somas elevadas ao seu patrimônio. Portanto, é de suma relevância a organização patrimonial, com planejamento tributário efetivo e personalizado, a fim de que as pessoas físicas não fiquem sujeitas ao alvedrio dos entes públicos, que seguem insistindo na tributação equivocada do ITCMD sobre heranças ou doações com origem no exterior.


Havendo quaisquer dúvidas, a Equipe Tributária do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Maria Eduarda Dutra de Oliveira Silva

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