Foi publicado no dia 05.02.2021 o Despacho PGFN/ME nº 40, através do qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu a não incidência de contribuições previdenciárias (patronal e do empregado) e de terceiros (salário-educação, INCRA, “Sistema S”) sobre os pagamentos realizados pela empresa, aos empregados afastados por acidente ou doença, relativos aos primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença. Processos judiciais que tenham por objeto essa temática não serão mais objeto de contestações ou recursos, por parte da União Federal, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
O Despacho PGFN/ME nº 40/2021, emitido com base nos pareceres SEI nº 16120/2020/ME e SEI nº 18361/2020/ME, observa a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado em regime de recursos repetitivos, ainda em fevereiro de 2014. Trata-se de causa patrocinada pelo escritório Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados, constituindo o leading case sobre a matéria. Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o reexame da questão, não reconhecendo haver repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 611.505, Tema nº 482: “Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença”).
Com base no entendimento firmado pela PGFN, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Caixa Econômica Federal já promoveram a alteração do Manual da Sefip/GFIP (versão 8.4, de 04.01.2021), cujo item 4.7.5 admite, a partir da competência 11/2020, a não incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os pagamentos relativos aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou de acidente (movimentações O3 e P3).
Diante do reconhecimento expresso e inequívoco, pelos órgãos responsáveis pela arrecadação e cobrança de créditos tributários (RFB e PGFN), acerca do entendimento há décadas sustentado pelos contribuintes, viabiliza-se agora a imediata recuperação dos valores indevidamente pagos, mediante restituição ou compensação administrativas, observados os prazos prescricionais de recuperação do indébito.
EICHENBERG, LOBATO, ABREU & ADVOGADOS ASSOCIADOS está, por meio de sua Equipe Tributária, à disposição para auxiliá-los em quaisquer dúvidas, esclarecimentos ou medidas que sejam necessárias.