O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu, no começo deste mês de dezembro, a Nota Técnica GT Covid-19 nº 20/2020 com o objetivo de “indicar as diretrizes a serem observadas por empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores (as), a fim de adotar as medidas necessárias de vigilância em saúde do trabalhador, compreendendo simultaneamente as medidas de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica, com vistas a evitar a expansão ou a intensificação da pandemia de Covid-19”.
Referida nota técnica afirma que a Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho quando a contaminação do trabalhador pelo vírus ocorrer em decorrência das condições especiais de trabalho, nos termos do parágrafo 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, qual prevê que:
"A Covid-19 é um risco biológico existente no local de trabalho, e, a despeito de ser pandêmica, não exclui a responsabilidade do empregador de identificar os possíveis transmissores da doença no local de trabalho e as medidas adequadas de busca ativa, rastreio e isolamento de casos, com o imediato afastamento dos contratantes, a serem previstas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, elaborado sob responsabilidade técnica do médico do trabalho, nos termos da alínea “d” do item 4.12 da NR 04)".
Pelo acima exposto, o MPT recomenda que todos os médicos do trabalho solicitem a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) sempre que um caso de Covid-19 for identificado e, também, para casos suspeitos. Além disso, devem registrar os casos de infecção nos prontuários médicos individuais dos empregados, os quais devem ser atualizados mensalmente, garantida a sua acessibilidade às autoridades fiscalizatórias da Saúde e da Auditoria Fiscal do Trabalho (NR 4, item 4.12, "h" a l").
Neste sentido, em que pese à recomendação supracitada, vale lembrar que seu acolhimento não é obrigatório e que a comprovação de referida contaminação no ambiente de trabalho é controversa e deve ser analisada individualmente e com o devido cuidado.
Recomenda-se fortemente, que os empregadores possuam regras rígidas e claras relacionadas a proteção do trabalhador, tais como uso de máscara e álcool gel, etc.
A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.
Bárbara Bombazar Galvão
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