Recentemente, a 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deu procedência a um mandado de segurança para afastar preventivamente a cobrança de ISS com base em pauta fiscal sem prévia fiscalização e a vinculação do pagamento desse imposto como condição para expedição do Habite-se.
Em síntese, a incorporadora impetrou o mandado de segurança preventivo em face do Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo visando impedir sua sujeição ao lançamento do ISS com base em pauta fiscal imediatamente após a conclusão da obra e, ainda, a vinculação da expedição do Habite-se ao pagamento desse imposto.
Em sentença, a justiça entendeu pela possibilidade de se buscar o Judiciário preventivamente, antes mesmo da conclusão da obra, a fim de se evitar prejuízos futuros ao contribuinte, já que a cobrança de ISS arbitrado com base em pauta mínima e a exigência do pagamento desse imposto para expedição do Habite-se é prática recorrente e ilegal por parte da Prefeitura.
Assim, a justiça concedeu a segurança viabilizando que a incorporadora transmitisse sua Declaração Tributária de Conclusão de Obra sem ser surpreendida com um saldo de imposto arbitrado e sem que seu pedido de Habite-se fosse vinculado a uma análise por parte da Secretaria de Finanças do município, tornando o processo de liberação do empreendimento muito menos oneroso e moroso.
Espera-se que decisões como essa cada vez mais consolide a jurisprudência nesse sentido até que seja viabilizada uma alteração legislativa descartando a exigência da pauta fiscal sem prévio processo fiscalizatório e a vinculação do Habite-se ao saldo de ISS relacionado a essa pauta.
A equipe tributária Eichenberg, Lobato e Abreu Advogados atuou na ação em prol da incorporadora.
Gabriel Abujamra Nascimento