Foi instituído oficialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) o procedimento de Reclamações Pré-processuais em 1º grau voltado para dissídios individuais. Regulamentado pelo ATO GP/VPA/CR N.1, do dia de 18 de março de 2022, as partes que voluntariamente optarem terão a possibilidade de dispor de uma solução de conflitos junto ao TRT-2 sem que haja a necessidade do ajuizamento de um processo judicial. Destarte, almeja-se a viabilização do acesso à justiça trabalhista em 1ª instância (tal esfera pré-processual já existe em 2º grau) de maneira mais dinâmica e humanizada.
Logo, aqueles que desejarem uma audiência pré-processual, deverão realizar a distribuição no sistema PJe, classe RPP, no próprio site do TRT-2, sendo necessário apresentar as seguintes informações: “designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o conflito; pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; além de data e assinatura dos interessados e representantes”.
Nesse cenário, a RPP será designada para a vara do trabalho competente para uma típica reclamação. Feito isso, o juiz responsável irá encaminhar a situação para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc), a fim de que seja realizada a audiência de conciliação. Nos casos positivos, o magistrado converterá tal ação voluntária em Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) e homologará o acordo. Já nas audiências que restarem infrutíferas, caberá ao juiz extinguir e arquivar o procedimento. Vale destacar que os desdobramentos da ação, vide execução de acordo e fases recursais, seguirão como se fossem um processo comum, ou seja, com trâmite na própria vara do trabalho, sendo o Cejusc única e exclusivamente responsável pela organização dos atos da audiência e eventuais análises homologatórias.
Por fim, destaca-se que, as partes que já possuam acordos extrajudiciais consolidados não devem entrar com o pedido de RPP. Nesses casos, é necessário entrar diretamente com um pedido de Homologação de Transação Extrajudicial. Em adição, o pedido de RPP exige que as partes não possuam ação trabalhista anterior que já discuta a mesma pauta, devendo a mediação, nessas situações, ser realizada nos autos do próprio processo.