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Incentivos Fiscais em Série #4 | Lei de Incentivo ao Esporte: como pessoas físicas e jurídicas podem obter benefícios fiscais apoiando o esporte no Brasil

Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados AssociadosEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

Ainda em 2006, foi promulgada a Lei nº 11.438 que, em caráter nacional, inaugurou a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas deduzirem do imposto de renda por si devido os valores despendidos a título de patrocínio ou doação em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados.

 

Por meio da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), portanto, a população, bem como empresas de todos os setores da economia, pode investir em projetos que, por meio do esporte, transformam a realidade de milhões de pessoas por todo o país. 

 

Paralelamente, o grande atrativo financeiro para os patrocinadores e doadores reside na possibilidade de redução da carga tributária, mediante dedução de até 2% do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas sob o regime do Lucro Real, e de até 7% do recolhimento devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas. 

 

Cabe ressaltar, desde já, que o incentivo fiscal previsto na LIE não exclui ou reduz qualquer outro benefício já fruído pelo patrocinador ou doador, de ordem que sua adesão não implica eventuais cumulatividades de incentivos incompatíveis entre si.

 

Para a fruição do benefício fiscal instituído pela LIE, o patrocinador interessado deve se atentar aos projetos previamente autorizados pelo Ministério da Cidadania, cuja habilitação é requerida pelas próprias entidades responsáveis pela sua implantação. Os projetos admitidos a captar recursos de patrocinadores e doadores são publicados no Diário Oficial da União – DOU.

 

Em termos de requisitos a serem observados pelas pessoas interessadas em subsidiar projetos e fruir do incentivo fiscal, a habilitação é restrita às pessoas jurídicas que declaram o imposto de renda com base no Regime do Lucro Real, enquanto qualquer pessoa física pode ser habilitada como doadora do projeto de sua preferência.

 

A transferência dos recursos pode ser realizada via depósito, transferência bancária e até mesmo por meio de PIX, desde que devidamente vinculado ao CPF/CNPJ do patrocinador ou doador.

 

Ato subsequente, para cada depósito realizado, a proponente, ou seja, a entidade responsável pela execução do projeto, emitirá três vias do recibo da transação, sendo uma para o depositante, outra para seu próprio controle e a terceira para a SENIFE – Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte, a qual informará à Receita Federal do Brasil a realização do investimento pelos contribuintes do imposto de renda.

 

Por meio do LIE, portanto, o Estado, além de fomentar a democratização do acesso ao esporte no Brasil ao captar uma nova rede de patrocinadores e doadores, também lhes permite deduzir sua carga tributária suportada a cada exercício, o que pode demandar empenho extra no que tange à gestão estratégica tributária e documental, de modo que a equipe tributária do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados se coloca à disposição daqueles que buscam aproveitar esta oportunidade fiscal.


Paula Beatriz Loureiro Pires

Gabriela Rivitti

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