Diante do estado de calamidade pública, decorrente da Covid-19, as relações de trabalho foram diretamente afetadas e, na tentativa de diminuir as taxas de desemprego, o Governo Federal editou algumas Medidas Provisórias, entre elas a MP 927 e a MP 936, que trouxeram algumas possibilidades para manutenção do emprego, tais como antecipação de férias e feriados, redução salarial proporcional a redução da jornada de trabalho, suspensão do contrato de trabalho.
Contudo, muitas empresas ainda enfrentam dificuldades financeiras e vêm optando pela rescisão dos contratos de trabalho. Nesse sentido, pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre/FGV), dizem que a previsão é que a taxa de desemprego chegue a 17,8% no ano.
Sabe-se, também, que muitos desses empregados podem, em até 2 anos, ajuizar ação trabalhista na Justiça do Trabalho para discutir questões relativas ao vínculo de emprego, de modo que o Poder Judiciário poderá ficar sobrecarregado com essas demandas nos próximos anos. Assim, uma solução para empresas e empregados é a celebração de acordos extrajudiciais trazidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) em seu art. 855-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Desse modo, muitos empregados e empregadores têm optado por celebrar acordo extrajudicial, no qual as
partes, por meio de advogados distintos, elaboram petição de acordo e a submetem à homologação judicial, pela Justiça do Trabalho, evitando assim futura ação trabalhista. Em época de pandemia, a preocupação com possível crescimento de ações trabalhistas é grande, ainda mais por não se saber quando a economia voltará a fluir normalmente.
Um grande questionamento das empresas sobre o acordo extrajudicial é se aquele empregado que concordou em pôr fim a relação empregatícia, através de acordo extrajudicial, poderia, mesmo assim, ajuizar ação trabalhista em face da empresa. Há muitas decisões que entendem que não é possível dar ampla e geral quitação aos extintos contratos de trabalho, pois poderia causar prejuízos ao empregado, caso futuramente constatasse alguma irregularidade no antigo contrato de trabalho, bem como violaria o direito de ação previsto na Constituição Federal.
Contudo, há decisões contrárias dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 4ª Regiões. O Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, do TRT2, foi claro no sentido de que “a homologação judicial de acordo realizado extrajudicialmente objetiva que, mediante concessões recíprocas dos sujeitos de relações individuais de emprego, ponha-se fim a conflitos de interesses, impedindo que evoluam para ações trabalhistas contenciosas”[1], pois o valor do acordo era condizente com o salário da ex-empregada e ambas as partes compareceram na audiência e concordaram com os seus termos.
Nesse mesmo sentido foi o entendimento da Desembargadora Beatriz Renck, do TRT4, que modificou a sentença de primeiro grau entendendo que “não há indícios de fraude ou vícios de consentimento a macular o ajuste firmado entre as partes”, homologando o acordo extrajudicial.[2]
Assim, é nossa opinião que é uma opção válida para as partes a realização dos acordos extrajudiciais, por ser menos custosa e mais eficiente ante o cenário atual em que o empregado necessita de renda imediata, evitando-se um “conflito” na Justiça do Trabalho, que poderá perdurar por anos e ter resultado incerto para qualquer das partes.
Giovanna Tawada
[1] http://search.trtsp.jus.br/easysearch/cachedownloader?collection=coleta014&docId=8abdc7182cc418e92bb964429e15dab899cbedb7&fieldName=Documento&extension=html – Processo 1001448-28.2018.5.02.0018 [2] https://www.trt4.jus.br/pesquisas/rest/cache/acordao/pje/mdepwFVxorMDXMSgU94jKA? – Processo 0020448-32.2019.5.04.0732
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