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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Embargos de obra ilícitos: Reconhecimento do caso fortuito/força maior previsto no art. 393 do CC

Os apertados cronogramas de obras estabelecidos pelas Incorporadoras/Construtoras, as diferentes características e métodos construtivos, a elevada rotatividade da mão de obra e de empreiteiras, entre outros motivos, dificultam a implantação de um programa de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) na indústria da construção civil.


Em razão destas dificuldades, as Incorporadoras/Construtoras tem especial atenção na elaboração, implantação e execução do SST, com o consequente e significativo investimento de capital e trabalho para o cumprimento dos protocolos estabelecidos e da máxima segurança do canteiro de obras.


Em situações que demonstram grave e iminente risco para o trabalhador, nos termos da NR 3, a obra pode sofrer interdições ou embargos, sendo que estes se aplicam apenas às paralisações de obras de construção civil e aquelas se referem à paralisação de máquinas e equipamentos existentes no canteiro de obras.


No entanto, o conceito de grave e iminente risco é subjetivo, e, cotidianamente, varia de acordo com a interpretação do AFT - Auditor Fiscal do Trabalho designado para realizar a fiscalização do canteiro de obras. Importante ressaltar que dificilmente há como se caracterizar, de forma objetiva e pragmática, o grave e iminente risco a que se refere a NR 3.


Justamente por essa subjetividade que, em não raras vezes, são lavrados termos de embargo ou interdição quando não há grave e iminente risco nas atividades de construção ou na movimentação e utilização de máquinas e equipamentos. Revelam, ao fim e ao cabo, autuações indevidas que paralisam, total ou parcialmente, as atividades do canteiro de obras, prejudicando inequivocamente o cronograma de conclusão pré-estabelecido e convencionado, por meio das promessas de compra e venda, com os adquirentes consumidores e/ou os prazos estabelecidos com fornecedores e colaboradores.


Por maior que seja a busca pelo atendimento de todas as boas práticas no canteiro de obras, por maior que seja o investimento das empresas, por mais detalhado que seja o programa de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), sempre haverá o risco do AFT – Auditor Fiscal do Trabalho, diante do conceito subjetivo de grave e iminente risco utilizado pela NR 3 e de opiniões pessoais dissociadas das normativas, entender – indevidamente — pela necessidade de lavratura de termo de embargo ou de interdição.


Com efeito, estes embargos e interdições lavradas indevidamente, quando atendidas todas as Normas Regulamentadores pertinentes (ex. NR 35; NR 18), devem ser entendidos como casos fortuitos/força maior (artigo 393 do Código Civil), justificando a prorrogação dos prazos contratuais pelo mesmo período de paralisação até a remobilização do canteiro de obras, já que decorrentes de atos imprevisíveis e, mais ainda, inevitáveis.

O Incorporador/Construtor que atende as normas de segurança do trabalho jamais poderá prever um embargo/interdição de seu canteiro de obras (imprevisibilidade) e, mais ainda, jamais poderá impedir que o termo de embargo ou interdição seja lavrado (inevitabilidade).


Caberá ao Incorporador/Construtor, tão somente e infelizmente, enfrentar o demorado processo administrativo e, quase sempre, posteriormente, judicial, para ver declarado o atendimento das normas de segurança do trabalho e, consequentemente, a ilegalidade do ato de embargo/interdição.


Nenhuma responsabilidade civil, então, deverá ser imposta ao Incorporador/Construtor por eventual descumprimento de prazos contratuais — seja aqueles de fornecedores ou adquirentes de unidades — que não tenha sido cumprido em razão da paralisação causada pelos indevidos atos de embargo ou interdição, sendo de direito postular a prorrogação dos prazos contratuais por igual período ao que ficou impedido de exercer as suas atividades (data da paralisação até a data da remobilização do canteiro de obras).


O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em hodierna e correta decisão a nosso sentir, se posicionou nesse sentido. Reconheceu, a 18ª Câmara Cível, ser caso fortuito/força maior o indevido embargo lavrado contra construtora de Porto Alegre, diante das provas colacionadas e produzidas nos autos, afastando a sua responsabilidade por atraso de 4 meses na conclusão do empreendimento. Senão veja-se:


Entretanto, igualmente venho entendendo que, de regra, descabe invocar a referida Cláusula quando utilizadas como supedâneo situações que não se subsomem às hipóteses de caso fortuito e força maior, cujo conceito não está dissociado da ideia de imprevisibilidade, assim compreendida como sendo a impossibilidade de representação da ocorrência de eventos extraordinários, que poderiam atingir a base negocial (as condições econômicas) do contrato.

Nesta linha, venho entendendo que embargos de obra, de regra, por se encontrarem na esfera de previsibilidade de qualquer empreendedor, não se insere nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Entretanto, há que se ater ao fato de que a regra comporta exceções, quando, por exemplo, o embargo da obra emanar de decisões administrativas manifestamente ilícitas.

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No caso concreto, como bem percebido na sentença, o embargo da obra, havido por largo período, originada na Justiça Trabalhista, consoante restou esclarecido, adveio de decisão que teve embasamento em fundamento que após se confirmou como inapropriado (pois que teria se embasado em normas europeias, não adotadas no âmbito nacional).

Conforme visto acima, a própria cláusula excludente de ilícito contratual, previsto no contrato firmado entre as partes, estabelece que “eventuais embargos de obra decorrentes de medidas administrativas ou judiciais, desde que não resultante de culpa da COMPROMITENTE VENDEDORA”.

No caso, entendo que não há, de fato, culpa imputável à ré, sendo que o embargo da obra, tal qual ocorreu no precedente deste Órgão Fracionário, acima referido, não estava escorado na necessária legalidade.

Ademais, inevitável que, com o embargo, e do efeito cascata que naturalmente dele decorre, houve a necessidade de alteração de todo o cronograma da obra, redundado, daí, o atraso da entrega das unidades imobiliárias.

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Assim, não vejo como possa, de fato, no caso concreto dos autos, deixar de reconhecer a existência de caso fortuito a justificar excludente de responsabilidade contratual pela ré. (Apelação Cível, Nº 70082044520, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 05-09-2019)

Portanto, reiteramos que em sendo ilícita a lavratura do termo de embargo ou termo de interdição, é direito da Incorporadora/Construtora evocar a figura da excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, afastando eventuais consequências de inadimplementos totais/parciais decorrentes desse evento.

Não há dúvida que, diante dos novos protocolos de saúde no canteiro de obras exigidos em razão da Pandemia COVID-19, haverá um aumento da fiscalização dos canteiros de obras e, assim, uma probabilidade de maior, de serem lavrados embargos de obras indevidos, ainda mais diante da sensibilidade e interpretação que cada um tem aos efeitos da pandemia. Importante, assim, não só compreender que diante da ilicitude de termo de embargo ou interdição é possível buscar o reconhecimento da figura da excludente de responsabilidade, mas sim, e principalmente, que é necessário que a Incorporadora/Construtora registre o atendimento de todos os protocolos exigidos, de forma suficiente a demonstrar a regularidade da sua atividade.


Pedro Eichenberg

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