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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Descontos e bonificações fixados em contrato e a tributação junto aos adquirentes das mercadorias

Em agosto de 2022, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com jurisdição para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, proferiu importante decisão acerca dos reflexos gerados pela instituição de descontos e bonificações envolvendo mercadorias, em contratos firmados entre fornecedores e revendedores. Os descontos não constavam das respectivas notas fiscais de vendas das mercadorias, mas eram aplicados sobre os valores pagos pela empresa adquirente, conforme disposições contratuais previamente acordadas com os respectivos fornecedores. Da mesma forma, a concessão das mercadorias bonificadas não constava diretamente das notas fiscais, mas era prevista em ajustes contratuais firmados entre as partes.


Segundo o fisco federal, tanto os descontos, como as bonificações, contratualmente estabelecidos, sem reflexos na respectiva nota fiscal de venda, deveriam representar receitas tributáveis do respectivo adquirente, no âmbito da Contribuição ao PIS e a COFINS, conforme entendimento já manifestado através da Solução de Consulta Cosit nº 542/2017 (descontos contratuais) e na Solução de Consulta Cosit nº 202/2021 (bonificações). Seguindo este entendimento, diversas autuações fiscais já foram emitidas contra as empresas adquirentes de mercadorias submetidas a descontos contratuais e a bonificações. E o caso examinado recentemente pelo TRF4 tratou, justamente, de auto de infração de PIS e COFINS sobre supostas receitas omitidas, em decorrência de descontos aplicados e de mercadorias bonificadas (Apelação/Remessa Necessária nº 5052835-04.2019.4.04.7100/RS).


No julgamento, a maioria formada na 1ª Turma do tribunal sulino acompanhou o voto do Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, segundo o qual os descontos e as bonificações obtidos pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. Os descontos geram apenas a redução do custo de aquisição, pois, ao comprar, o que existe é uma despesa para o comprador, maior ou menor na medida da concessão de desconto pelo vendedor. Tampouco seria possível auferir receita na aquisição de mercadoria em bonificação. A receita somente surgirá com a venda da mercadoria bonificada, não no seu ingresso no estoque.


Foi também rechaçada, no julgamento, a tese de que os descontos contratuais ou as bonificações em mercadorias pudessem representar alguma espécie de contraprestação por serviços prestados pelo comprador, em favor do vendedor. O comprador não prestou serviços a ninguém, muito menos aos seus fornecedores. Em ambos os casos (descontos e bonificações), houve ajuste de preços, fixados dentro os limites de atuação da autonomia privada.


O voto vencedor do Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila foi acompanhado pela Desembargadora Federal Maria de Fátima Labarrère, pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen e pelo Juiz Federal Marcelo De Nardi, em composição estendida da 1ª Turma do TRF4. Restou vencido apenas o Juiz Federal Roberto Fernandes Júnior, relator original do recurso. O acórdão foi emitido no julgamento de apelação/remessa necessária e confirmou a sentença favorável à impetrante do mandado de segurança, proferida pelo Juiz Federal Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, RS. Previamente, a exigibilidade do crédito tributário de PIS e COFINS, constituído pela Receita Federal, havia sido suspensa, por decisão liminar do Dr. Nüske. Esta decisão havia sido confirmada pelo TRF4, em julgamento também da 1ª Turma, ainda em dezembro de 2019, em que proferidos votos favoráveis do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti (relator) e da Desembargadora Federal Maria de Fátima Labarrère (Agravo de Instrumento nº 4041760-25.2019.4.04.0000/RS). Consequentemente, dos atuais seis integrantes da duas turmas com competência em matéria tributária, no TRF4, quatro já proferiram votos favoráveis aos contribuintes, em se tratando do não reconhecimento de receita tributável por PIS/COFINS, em descontos contratuais ou bonificações em mercadorias (Desembargadores Federais Rômulo Pizzolatti, Leandro Paulsen e Maria de Fátima Labarrère e Juiz Federal Marcelo De Nardi).


Em paralelo, porém, no mesmo julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5052835-04.2019.4.04.7100/RS, restou aventada, no voto-vencedor do Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, a possibilidade de revisão dos créditos de PIS/COFINS apropriados pelo adquirente, com base não mais no preço das mercadorias conforme lançado nas notas fiscais, mas nos montantes efetivamente pagos, após a aplicação dos descontos contratuais e das bonificações.


De qualquer sorte, o entendimento firmado no TRF4 vem ao encontro de julgamento realizado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em que também foi afastada a incidência de PIS e COFINS sobre descontos obtidos na aquisição de mercadorias (processo nº 10480.722794/2015-59, julgado em setembro de 2022). A decisão foi proferida, nesta matéria, pelo desempate em favor do contribuinte e representa uma mudança de entendimento do órgão administrativo quanto ao tema. Prevaleceu o voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama que, na mesma linha do afirmado no tribunal judicial sulino, não admitiu a possibilidade de se reconhecer receita em uma compra, cabendo apenas o registro do custo de aquisição, com o abatimento do desconto concedido.


São, portanto, recentes e importantes decisões, judiciais e administrativas, envolvendo um debate que se estende por décadas entre fisco e contribuintes, quanto aos reflexos de descontos contratuais e de bonificações, nas aquisições de mercadorias, para os respectivos compradores. Espera-se que prevaleça a legítima conclusão de ausência de receitas tributáveis por PIS ou COFINS, junto aos compradores, diante dos descontos concedidos ou do recebimento de mercadorias bonificadas.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

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