Desde o começo da Pandemia de COVID-19 e consequente necessidade de isolamento social, dentre tantos problemas houve um importante avanço nas relações consistente na digitalização dos serviços e superação de burocracias que travavam o desenvolvimento de algumas atividades.
Hoje vemos, cada vez mais, serem consideradas válidas notificações e trocas de mensagens realizadas por meios eletrônicos, em especial WhatsApp e e-mails, o que tem sido bastante positivo inclusive para que sejam evitados gastos desnecessários pelas Partes.
Ocorre que esses importantes avanços no que tange à desburocratização e digitalização ainda trazem discussão no que tange aos contratos agrários, sendo que ainda não se pode afirmar, com segurança, que as notificações por meios eletrônicos podem ser consideradas válidas.
Isso porque, o parágrafo 3º do artigo 22 do Decreto nº 59.566/66, aplicável aos contratos agrários, prevê que “As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial.”
Assim, ao analisar as Normas Agrárias, que remontam à década de 1960 e, portanto, necessitam de uma urgente atualização, chega-se à conclusão de que a notificação deverá ser realizada por procedimento judicial ou de maneira extrajudicial por meio dos cartórios de registro de títulos e documentos ou por intermédio do cartório via correios (aviso de recebimento com declaração de conteúdo) em se tratando de imóvel localizado em outra comarca, por permitirem a comprovação da sua efetivação através do requerimento da assinatura do notificado.
Como se sabe, a legislação agrária tem normas bastante protetivas em favor dos arrendatários e parceiros-outorgados, com a justificativa de proteger aquela parte que seria hipossuficiente na relação.
Contudo, atualmente, não se pode mais considerar que os arrendatários sejam partes hipossuficientes na relação, pois no mais das vezes tem maior capacidade econômica que o próprio proprietário, razão pela qual se impõe haja atualização da legislação de forma a reequilibrar essa relação, pois hoje em dia temos cenário totalmente diferente daquele da década de 1960 quando editadas as normas de direito agrário.
Nesse sentido, demonstrando que não se pode afirmar com segurança que notificações por e-mail e WhatsApp podem ser consideradas válidas quando tratamos de contratos rurais, vimos uma decisão recente proferida no Agravo de Instrumento nº 5525593-04.2021.8.09.0105 que confirmou liminar concedida em primeiro grau para determinar a prorrogação de contrato de arrendamento rural, em caso no qual o arrendador realizou notificação premonitória através de mensagem pelo aplicativo WhatsApp com o fundamento de que tal notificação não atenderia aos regramentos da legislação agrária, o que de fato não deixa de ser verdade.
Todavia, ainda que a legislação expressamente preveja as formas de notificação, já se viu, em algumas oportunidades, a regra ser mitigada, em especial quando (i) o endereço eletrônico das partes estiver expressamente informado no contrato; (ii) houver cláusula que autorize a notificação extrajudicial das partes pelo endereço eletrônico informado no instrumento; e (iii) haja a comprovação do recebimento da referida notificação.
Assim, havendo expressa concordância das Partes quanto à forma de notificação, entendemos que o judiciário deveria respeitar a livre manifestação de vontade e considerar válida a notificação realizada por meios eletrônicos, contudo, diante do teor das normas agrárias, não se tem, ainda, segurança suficiente para afirmar que as notificações realizadas por meios eletrônicos podem ser consideradas válidas.
Resta evidente, então, que a legislação agrária precisa ser urgentemente atualizada para que essa atividade que tem tido participação cada vez mais relevante no PIB nacional possa ser, também, cada vez digitalizada e desburocratizada.
Diante do que vimos, entendemos que é importante que, sempre que possível, as notificações a serem realizadas estejam de acordo com a legislação para evitar eventuais reveses por conta de formalismos exacerbados do judiciário.
Theodoro Focaccia Saibro
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