Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 há importantes alterações no procedimento que pode conduzir à declaração de fraude à execução.
Importante registrar que, antes da declaração de fraude à execução o adquirente DEVE ser intimado pelo juízo para que oponha, querendo, Embargos de Terceiro, ou seja o procedimento de declarar a fraude à execução para, após, intimar o terceiro adquirente como vêm sendo feito por diversos juízes não respeita o teor do parágrafo 4º do art. 792 do CPC e deveria conduzir à nulidade da decisão.
Ultrapassada a questão da intimação prévia, para que seja declarada a fraude à execução, necessário que sejam atendidos alguns requisitos legais, que vêm sendo modificados em tempos recentes.
Em 2009 o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 375, definiu que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, alterando significativamente a orientação vigente, do Código de Processo Civil de 1973, que era a de presumir como fraude à execução a aquisição feita de devedor passível de insolvência, independentemente da averbação de tal ônus no registro do bem.
Reforçando a nova orientação do STJ, a Lei 13.097/2015 consagrou o princípio chamado de “concentração dos atos na matrícula”, especificamente em relação aos bens Imóveis, determinando no Parágrafo Único do Art. 54 que “Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel (...)”
Assim, tratando-se de bem com possibilidade de registro da penhora, caso tal registro não existisse, haveria que se fazer prova da má fé do adquirente para caracterização da fraude à execução.
Com a edição do Novo Código de Processo Civil, em 2015, houve novamente substancial alteração nos requisitos para a declaração de fraude à execução, sendo interessante analisar o quadro abaixo para melhor elucidação do tema.
Ao analisarmos os 03 (três) primeiros incisos do art. 792 do Código de Processo Civil de 2015, observamos que a intenção legislativa era de homenagear o princípio da concentração registral e a Súmula 375, tornando indispensável, para que houvesse a declaração de fraude à execução, que houvesse notícia na matrícula do Imóvel, o que, sem sombra de dúvidas, traria maior segurança jurídica e, por consequência, melhoraria o ambiente de negócios no Brasil.
Ocorre que a intenção de homenagear o princípio da concentração registral é posta à prova com o teor do inciso IV do artigo 792 do CPC/2015, qual seja, a de que pode ser declarada a fraude à execução “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Em aparente antinomia em relação à sumula 375 e ao princípio da concentração dos atos na matrícula, a referida previsão legal tira a segurança de uma aquisição que tenha por base unicamente a análise do registro do bem e, assim como ocorria anteriormente, faz com que o adquirente de um bem fique obrigado a realizar buscas em Tribunais de Justiça de todo o país para certificar-se que não há ação que posse levar o vendedor à insolvência.
Importante que não se pode, sequer, considerar apenas execuções em curso contra o vendedor, mas todas as ações distribuídas contra ele, para que se tenha a certeza de que nenhuma delas, que podem estar espalhadas por Cidades e Estados distintos, tenha capacidade de reduzir o devedor à insolvência. Observamos que a verificação da inexistência de ações em nível nacional é inviável na prática, adotando-se como critério limitador, costumeiramente, a pesquisa nos distribuidores judiciais da comarca em que está localizado o Imóvel e das comarcas em que reside ou residiu no passado o alienante do bem.
Essa previsão contida no inciso IV do art. 792, aos nossos olhos, representa retrocesso e contradição a uma sistemática amplamente debatida e consagrada em súmula e na Lei 13.097/2015, e traz ao adquirente do bem um ônus que deveria ser do Credor, pois este último, interessado em receber seu crédito, deveria buscar bens do vendedor para averbar ônus sobre os mesmos e, dessa forma, alertar possíveis interessados acerca da possibilidade de posterior discussão sobre a aquisição.
Não parece correto que o Credor que não buscou formas de averbar seu crédito sobre o bem possa, tempos depois de sua alienação, discutir a aquisição com fundamento no fato de que, ao tempo da venda, havia ação em curso. Parece-nos, portanto, inversão de valores, além de resultar em cenário que novamente traz insegurança jurídica na aquisição de imóveis.
Dessa forma, não tendo havido o registro da penhora sobre o bem alienado a terceiro, ainda assim a fraude à execução poderá ficar caracterizada se demonstrada a insolvência do alienante, cabendo ao terceiro adquirente, nesta hipótese, o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a análise das certidões pertinentes e, junto dela, a demonstração que as ações não representavam, ao tempo da aquisição, risco de levar o vendedor à insolvência, caracterizando assim a sua boa-fé.
Os requisitos, portanto, para reconhecimento da fraude à execução nos termos do Inc. IV do Novo CPC, quando alienado bem do devedor no curso da ação, são: a pendência de ação judicial com a efetivação que possa reduzir o vendedor à insolvência por meio da frustração de recebimento do débito ante a ausência de localização de patrimônio que poderia saldar a dívida, bem como o insucesso em comprovar-se a boa-fé do terceiro adquirente.
Quando ocorrer o reconhecimento da fraude, ocorre a anulação da alienação feita com terceiro adquirente com a determinação de ineficácia do ato de compra e venda do bem envolvido, ou seja, a execução judicial do credor prosseguirá em relação ao bem como se ainda fosse do devedor, ignorando a relação de alienação do patrimônio, além da possibilidade de resultar em multa por conta da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 e art. 774, inciso I, ambos da Lei nº 13.105/2015), uma vez que a atitude do devedor objetivou a frustração do direito do credor e da atividade do Judiciário.
Especificamente com relação a aquisição de bens não sujeitos a registro, é pacífico que o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
Tathiana Prada Amaral Duarte
Theo Salmona Cecchi
Theodoro Focaccia Saibro
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