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Da Famigerada Multa Qualificada - Nova Redação trazida pela Lei Estadual nº15.576/20

Embrionária do Projeto de Lei nº 246 de 2020, recentemente, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul a nova Lei Estadual nº 15.576/20, trazendo consigo iniciativas tributárias que visam conduzir o Estado em uma evolução na economia.


Essas novas disposições buscam estabelecer diálogos contínuos e minimizar litígios.


Dentre essas novas medidas do Estado, chamadas de início da Reforma Tributária no Estado do Rio Grande do Sul, destacam-se: (a) adequação da Lei º 6.537/72 com o entendimento da Suprema Corte, o Código de Boas Práticas Tributárias, o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes, o incentivo fiscal ao e-commerce, os incentivos fiscais setoriais; e (b) alteração das alíquotas do ICMS.


Ainda que nova Lei Estadual (Lei nº 15.576/20) tenha concebido normativas importantes para a reforma tributária estadual, tampouco falou-se da alteração que impacta frontalmente o contribuinte presente no art. 33, inciso III, posto que ajusta a Lei dos Procedimentos Administrativos Tributários do Estado do Rio Grande do Sul (Lei º 6.537/72), com a percepção do Supremo Tribunal Federal no percentual de incidência da multa qualificada.


Pois bem, o art. 33, inciso III, da nova Lei Estadual (Lei Estadual nº 15.576/20) vem para reduzir em 20% (vinte por cento) o percentual de multa naqueles casos de infrações tributárias materiais consideradas qualificadas, logo, o percentual de 100% (cem por cento) aplicado a penalidade ajusta-se ao entendimento da Suprema Corte.


Anteriormente, a lei (Lei nº 6.537/73) do procedimento tributário administrativo no Rio Grande do Sul previa uma multa de 120% (cento e vinte por cento) sobre o imposto devido quando dolosamente o contribuinte causasse dano ao erário, ou seja, quando por ação ou omissão do sujeito passivo reduzisse a quantia do tributo devido em determinada operação.


Embora a Lei do Procedimento Tributário Administrativo consagre hipóteses exemplificativas de infrações materiais qualificadas, ela também limita, objetivamente, circunstâncias de quando há a incidência da multa.


Dentre essas previsões objetivas de incidência, há dois exemplos ilustrativos e de fácil compreensão, são eles: a) receber, adquirir, transportar, fazer o transporte, depositar mercadorias desacompanhadas de documento fiscal (art. 8º, I, d, da Lei nº 6.5537/73); e, b) falsificar ou adulterar documentos exigidos pela legislação tributária, bem como quando a lei, por circunstâncias expressas determinar (art. 7º, I, da Lei nº 6.5537/73).


Essa nova redação (art. 9º, III, da Lei nº 6.5537/73) sintonizou com o Supremo Tribunal Federal. Lá em 2012, a Corte já reconhecia como antiga a jurisprudência (STF - RE: 657372 RS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 14/09/2012, Data de Publicação: DJe-186 DIVULG 20/09/2012 PUBLIC 21/09/2012), a qual já havia batido o martelo no que diz respeito à inconstitucionalidade das multas fixadas em índices de 100% (cem por cento) ou mais com base na vedação ao confisco. Embora a jurisprudência (TJ-RS - AC: 70076564640 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 25/04/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018) do Estado também já tivesse o mesmo entendimento, a Legislação Estadual ainda carecia desse ajuste.


Além de causar reflexos futuros desde sua entrada em vigor, a nova redação do art. 9º, III, da Lei nº 6.5537/73 reflete em eventos pretéritos, talvez o mais pertinente: o direito do contribuinte em buscar a aplicação de forma retroativa aos créditos tributários objeto de processos administrativos e judiciais ainda não transitados em julgado, sob força do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.


Portanto agora, com a publicação da Lei Estadual nº 15.576/20, o Rio Grande do Sul detém uma normativa coerente e afinada com a realidade do Poder Judiciário.


Para mais informações e detalhamento dessas e outras oportunidades concebidas pela Lei Estadual nº 15.576/20, nossa Equipe Tributária está à disposição para atendê-los.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg


Luiz Eduardo Picos


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