Em 26 de agosto de 2024, após Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de consulta pública realizada no ano de 2023, foram editadas, pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a Resolução nº 210 (“Resolução CVM 210”), que dispõe sobre prazos, procedimentos e regras de condutas aplicáveis a portabilidade de investimentos em valores mobiliários, e a Resolução nº 209 (“Resolução CVM 209”), que complementa a Resolução CVM 210, promovendo alterações pontuais em outras normas.
A portabilidade de valores mobiliários consiste na transferência de ativos financeiros e de eventuais direitos e ônus a eles atribuídos, a pedido do investidor ou de seu representante, realizada entre custodiantes, intermediários, depositários centrais, entidades registradoras e administradores de carteiras de valores mobiliários, sem que haja alteração de titularidade.
A Resolução CVM 209 e a Resolução CVM 210 representam o marco inicial do aprimoramento da experiência de usuário com a portabilidade de investimentos em valores mobiliários e visam não apenas modernizar o processo de transferência de investimentos, mas também fortalecer a posição dos investidores em suas tomadas de decisão, levando uma maior transparência das informações e simplificando esse processo de portabilidade.
Dentre as principais mudanças e inovações destacam-se:
a criação de uma interface digital para a solicitação de portabilidade, acessível exclusivamente por meio de senha, assinatura eletrônica ou mecanismo similar de identificação, eliminando a necessidade de formulários físicos ou reconhecimento de assinaturas em cartório, a menos que o investidor prefira essa opção;
a possibilidade de o investidor escolher se deseja solicitar a portabilidade na instituição de origem ou de destino ou na depositária central, aumentando sua flexibilidade e autonomia;
a transparência nos prazos para a efetivação da portabilidade, além da exigência de que a instituição informe os motivos de possíveis negativas;
a disponibilização de dados quantitativos sobre a contagem de solicitações de portabilidade à CVM e às entidades autorreguladoras, inclusive as solicitações canceladas, independentemente da instituição em que tenha sido solicitado o cancelamento, facilitando a identificação de instituições que frequentemente atrasam a efetivação da portabilidade ou que têm um alto número de recusas às solicitações;
a caracterização das seguintes condutas como infração grave: (a) inobservância reiterada dos prazos estabelecidos na Resolução CVM 210 para efetivação da portabilidade, e (b) ação ou omissão que impeça ou retarde, de forma injustificada, o processamento da solicitação de portabilidade; e
a opção para o investidor monitorar o andamento da solicitação de portabilidade em tempo real, visando resolver possíveis obstáculos ao processo.
Além disso, a Resolução CVM 210 traz a previsão de que portabilidade dos valores mobiliários deve ser realizada dentro dos seguintes prazos máximos, contados a partir da data em que o custodiante ou o intermediário de origem recebeu a solicitação de portabilidade diretamente do cliente, conforme o caso, ou da data em que foi informado sobre essa solicitação:
valores mobiliários submetidos a regime de depósito centralizado: até 02 (dois) dias;
posições decorrentes de contratos derivativos negociados em mercado organizado de bolsa: até 02 (dois) dias;
contratos derivativos negociados ou registrados em mercado de balcão organizado de valores mobiliários com contraparte central garantidora: até 05 (cinco) dias;
COE, LIG, LF e outros instrumentos emitidos por instituição financeira, quando ofertados publicamente e distribuídos ou custodiados por terceiro que não o emissor: até 02 (dois) dias;
cotas de fundo de investimento: até 09 (nove) dias; e
demais valores mobiliários: até 05 (cinco) dias.
Outro ponto que merece destaque é que, simultaneamente à introdução das normas de portabilidade, a CVM, em parceria com o Banco Central do Brasil, pretende desenvolver um serviço de portabilidade de valores mobiliários que esteja integrado ao Open Finance. Dessa forma, com a autorização prévia de cada investidor, as instituições envolvidas poderão realizar consultas automáticas sobre dados cadastrais dos investidores e suas respectivas posições em investimentos, o que elevará o nível de automação do processo e reforçará o compromisso da CVM em melhorar a experiência do usuário, promovendo um mercado de capitais mais acessível.
As Resoluções CVM 209 e 210 entram em vigor em 1º de julho de 2025, tendo em vista a necessidade das instituições de adaptarem suas interfaces, sistemas e procedimentos internos às novas exigências. É fundamental que as instituições atuem com boa-fé, diligência e lealdade, evitando qualquer privilégio a seus próprios interesses e agindo sempre em respeito aos interesses dos investidores.
Larissa Rocha
댓글