Em 01 de novembro de 2021 entrou em vigor a Resolução nº 4.947 do Conselho Monetário Nacional (“Resolução CMN 4.947”), que regulamentou a possibilidade de aquisição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) com cláusula de correção pela variação cambial (“CRA Cambial”), por investidores profissionais e qualificados residentes no Brasil[1].
E o que são os CRA? Os CRA são títulos de renda fixa, emitidos por uma companhia securitizadora, com lastro em recebíveis relacionados ao agronegócio. Ou seja, são originados de negócios celebrados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, englobando financiamentos ou empréstimos relacionados à produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários, insumos agropecuários ou máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária, e remunerados por uma taxa de juros. Nesse sentido, vale destacar que essa remuneração não se confunde com a atualização monetária contratual, visto que, com a emissão de CRA Cambial, a atualização monetária do título será feita com base na variação cambial de uma moeda estrangeira, sem prejuízo dos juros, que terão a taxa que for estipulada pelas partes.
A emissão de CRA Cambial foi inicialmente prevista na legislação brasileira através da Lei nº 13.331, de 1º de setembro de 2016, que alterou a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, a qual dispõe sobre os CRA (“Lei nº 11.076”), inserindo em seu texto a possibilidade de emissão de CRA com cláusula de correção pela variação cambial, limitando, todavia, sua negociação exclusivamente para investidores não residentes no País.
Posteriormente, por meio da Medida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019, convertida na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 (conhecida como a Lei do Agro), alterou-se, novamente, a Lei nº 11.076, para prever que o Conselho Monetário Nacional poderia estabelecer outras condições para a emissão de CRA Cambial, inclusive a possibilidade de sua emissão em favor de investidor residente, o que se concretizou com a edição da Resolução CMN 4.947. Observa-se que, nos termos da resolução, os investidores profissionais poderão livremente adquirir CRA Cambial, independente de classe, ao passo que, aos investidores qualificados, será permitida somente a aquisição de classes sêniores ou subordinadas mezaninos.
A possibilidade de emissão de CRA Cambial em favor de investidores residentes no Brasil representa um passo importante para o potencial aumento das operações com os títulos vinculados ao setor agropecuário, na medida em que representa, para as empresas da cadeia do agronegócio, mais uma alternativa de fonte de recursos para o financiamento deste segmento e, para investidores, a diversificação de investimento.
Larissa Rocha Jorge
Mariana Trica
[1] As definições de investidor profissional e qualificado encontram abrigo na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários nº 30, de 11 de maio de 2021, nos artigos 11 e 12, respectivamente.
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