O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.221.170/PR pela dinâmica dos recursos repetitivos (Tema 779 STJ), estabeleceu o critério para a identificação de quais custos e despesas devem ser considerados insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa.
Por oportunidade do julgamento, a Corte criou técnica própria, denominada de “teste da subtração”. Portanto, para essas contribuições, insumos são bens ou serviços adquiridos com a finalidade de serem empregados na atividade econômica, quer dizer, imprescindíveis para o seu exercício (critério da essencialidade), ou condicionantes da qualidade de seu exercício (critério da relevância).
A adoção desses critérios para a qualificação de quais custos e despesas ensejam a apropriação de créditos do PIS e da COFINS, todavia, não eliminou interpretações restritivas, via de regra levadas a cabo pela Receita Federal do Brasil e órgãos de julgamento administrativo.
Recentemente, em decisão publicada 25.01.2022, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (processo administrativo n. 19311.720231/2017-12, acórdão 9303-012.701), enfrentou a matéria. No recurso, em linhas gerais, o colegiado deveria responder se empresa dedicada ao comércio teria, ou não, direito a créditos de PIS e COFINS sobre embalagens empregadas em presentes.
Nessa oportunidade, por maioria, entendeu o colegiado, em primeiro lugar, que embalagens adquiridas pelo consumidor, pagas de forma segregada dos produtos embalados, devem ser considerados bens destinados à revenda e, portanto, passíveis de geração de créditos de PIS e COFINS. O entendimento se deu com fundamento no Parecer Normativo Cosit 05/2018. Segundo esse ato normativo, empresas que explorem atividade de comércio não possuiriam custos e despesas com insumos e, portanto, somente obteriam créditos de PIS e de COFINS na revenda de produtos.
Desse modo, uma embalagem para presente, adquirida em e-commerce, conjuntamente ao produto propriamente dito, mas paga à parte pelo consumidor, gera créditos de PIS e de COFINS, pois este seria um bem dedicado à revenda. Vale destacar: na prática, o consumidor adquire, em ambiente e-commerce, a embalagem, mais o produto, que lhe são entregues de forma una, isto é, o produto é entregue ao consumidor de forma embalada. Aqui, portanto, sob a ótica do CARF, não se entra no mérito acerca da possibilidade de empresas que explorem atividade comercial possam, ou não, adquirir insumos, pois a embalagem seria um produto revendido.
De outro lado, a decisão registrou que a despesa com embalagens, quando não cobrada à parte pela empresa, como é o caso, por exemplo, da aquisição de um produto em loja física e embalado para presente, não é apta a gerar crédito de PIS e COFINS, afinal de contas, não seria um produto destinado à revenda – seria, na melhor das hipóteses, espécie de insumo, na ótica da Fazenda.
O entendimento exposto no acórdão do CARF, fundamentado no Parecer Normativo Cosit n. 05/2018, é contrário ao Sistema Constitucional Tributário, na medida em que segrega, de forma arbitrária, atividades econômicas que deveriam receber tratamento igualitário.
Também contraria o que ficou definido pelo Recurso Especial n. 1.221.170/PR, já que, a partir da decisão, fica claro que o conceito de insumo está associado aos custos e despesas com bens e serviços essenciais ou relevantes para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, independentemente do segmento de mercado.
Essa conclusão consta, inclusive, da ementa do julgado, que se transcreve: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”
Quer dizer, o segmento de atuação do contribuinte é de somenos para a identificação de quais custos e despesas são, ou não, susceptíveis à geração de créditos do PIS e da COFINS. O que importa, na realidade, é a essencialidade ou relevância que o custo ou despesa possuem em relação à atividade econômica.
E não poderia ser diferente: se a concessão de créditos tributários de PIS e COFINS tem por finalidade maximizar a racionalidade do sistema tributário e das cadeias econômicas, evitando a incidência de tributos sobre tributos, não há razão que justifique o recorte utilizado pela Receita Federal do Brasil.
Edmundo Cavalcanti Eichenberg
Marcelo Czerner