O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC n. 49, definiu pela não incidência de ICMS quando do deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, localizados em estados distintos.
Nesse contexto, os estados passaram a defender a tese de que os créditos de ICMS na transferência de mercadorias devem ser anulados no estado de origem, sob o argumento de que a decisão prolatada pela Corte conferiria, por equivalência, verdadeira isenção fiscal aos contribuintes, hipótese que confere ao estado o direito de anular o crédito.
Trata-se de movimento das fazendas estaduais que sinaliza aumento de judicialização da matéria. A tendência é de que a matéria seja apreciada pela Corte quando da apreciação de Embargos de Declaração na ADC n. 49, ainda não pautada para julgamento.
Marcelo Czerner
Edmundo Cavalcanti Eichenberg
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