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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Covid-19 | Regime Jurídico emergencial e transitório

Exposição sobre o PL 1.179/2020, de autoria do Senador Antônio Anastasia e Relatoria da Senadora Simone Tebet, aprovado dia 03.04.2020 no Senado Federal e que segue para apreciação do Congresso Nacional. Em vista das consequências impactantes da pandemia Covid-19, emerge a necessidade de disposições legais que, por período determinado de tempo, regulem de forma distinta e própria as relações de Direito Privado, que foram e estão sendo severamente afetadas pelas alterações sociais e econômicas decorrentes deste evento. Dentro disso, o Projeto de Lei nº 1.179/2020, de autoria do Senador Antônio Anastasia tem por objeto a criação do nominado Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET. Trata-se de regulamentação emergencial em meio ao momento de instabilidade social e econômica enfrentado não somente por nosso país, mas pelo mundo, em decorrência da Pandemia Coronavírus (Covid-19). A Relatora, Senadora Simone Tebet, apresentou Relatório e Substitutivo ao PL 1.179/2020, introduzindo relevantes alterações, a partir também das 88 Emendas apresentadas ao projeto de lei original. O Substitutivo (apresentado através da Emenda 89) foi votado em Sessão Deliberativa Remota, realizada pelo Plenário do Senado Federal em 03/04/2020. Também foi votada e aprovada em separado a Emenda 85, abaixo referida. Chama-se atenção que, por solicitação do Senador Fernando Bezerra, durante a votação, foram suprimidos pela Relatora os artigos 14, 15 e 16 do Substitutivo, que tratavam de matérias análogas àquelas já contidas na Medida Provisória 931/20 (prazos e forma de prática de atos societários). Agora, o Projeto de Lei segue para aprovação da Câmara dos Deputados. Acompanharemos a tramitação legislativa e atualizaremos eventuais alterações que ocorrerem no texto do Projeto, a partir da versão que vier a ser aprovada em definitivo. Apresentamos a seguir, de modo sintético, os principais pontos de impacto do Projeto de Lei 1.179/2020, segundo o Substitutivo, destacando-se as relevantes disposições acerca das relações de Direito Privado que dizem respeito aos Condomínios, às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, às Locações, dentre outros, bem assim a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais e o marco temporal de aplicação do RJET, como legislação transitória e excepcional. Marco Temporal de Aplicação da Lei – Arts. 1° e 2° O art. 1° do PL 1.179/2020 institui como marco inicial dos eventos derivados da pandemia Coronavírus o dia em que decretado, pelo Congresso Nacional, o estado de calamidade pública do país, através do Decreto Legislativo n° 6/2020, qual seja, 20 de março de 2020. Ainda, importante destacar o cuidado da norma posta no parágrafo único do artigo 1°, no sentido de que a suspensão das normas previstas no referido projeto de lei, ora em análise, não revogam ou alteram a legislação em vigor. Por sua vez, o marco final de aplicação do RJET, uniformizado ao longo de todo o texto do PL 1.179/2020, é o dia 30 de outubro de 2020. Trata-se, portanto, de legislação transitória, vigente por período de tempo definido, a fim de regular as relações privadas, nos impactos gerados pelas condições excepcionais vivenciadas no atual quadro pandêmico. Suspensão dos Prazos de Prescrição e Decadência – Art. 3° Prevê a suspensão ou impedimento, conforme o caso, da fluência de todos os prazos prescricionais e decadenciais, desde a data de vigência da Lei projetada até 30 de outubro de 2020. Dispõe, entretanto, no §1°, que as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção previstas em lei prevalecem, se aplicáveis e enquanto perdurarem, sobre a hipótese temporária instituída pela lei em questão. Deixando essas demais hipóteses de ter aplicação, então, passaria a ser utilizada a instituída pela lei temporária. Das Pessoas Jurídicas de Direito Privado e da Realização de Assembleias Virtuais – Arts. 4° e 5° As sociedades, associações e fundações devem observar as restrições de assembleias e reuniões presenciais, sendo admitida a realização de assembleias gerais por meios eletrônicos, independentemente de constar previsão neste sentido nos instrumentos societários. As deliberações e votos poderão ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que permita a identificação e segurança do voto, produzindo os mesmos efeitos da assinatura presencial. Da Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos – Arts. 6° e 7° Estabelece que as consequências da pandemia nas execuções dos contratos não terão efeitos jurídicos retroativos, inclusive no que diz respeito ao caso fortuito e força maior, referidas no art. 393 do Código Civil. Determina que não são considerados fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação do câmbio, a desvalorização ou substituição do padrão monetário, para os fins dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil. Afasta expressamente tais previsões para as relações de consumo, cujas regras de revisão contratual do Código de Defesa do Consumidor – CDC se sobrepõem às da lei projetada. Diz, ainda, que as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil. Tal questão parece-nos afastar do objetivo principal da lei, trazendo regras de interpretação e aplicação que seguramente poderão ser discutidas. Da Suspensão ao Direito de Arrependimento nas Relações de Consumo – Art. 8° Fica afastada até 30 de outubro de 2020, apenas para produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos, a vigência do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, que permite, no prazo de 07 dias, a devolução de produtos ou serviços adquiridos através de entrega domiciliar (delivery). Das Locações de Imóveis Urbanos – Art. 9° Vedada a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020, com fundamento no art. 59, §1º, I (descumprimento de acordo para desocupação), II (rescisão do contrato de trabalho), V (permanência do sublocatário após extinção da locação com locatário), VII (não apresentação de nova garantia), VIII (término do prazo de locação não residencial) e XI (falta de pagamento do aluguel e acessórios em contrato sem garantia) da Lei de Locações (Lei 8.245/1991). O projeto original continha um polêmico art. 10°, prevendo a possibilidade de suspensão no pagamento dos alugueis residenciais vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020, com pagamento parcelado a partir de então, por inquilinos que sofressem alteração econômico-financeira “decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração”. Tal artigo foi suprimido na versão aprovada pelo Senado, diante do entendimento de ser inadequada uma presunção absoluta de que os inquilinos não teriam condição de pagar os aluguéis e por desconsiderar que há casos de locadores que sobrevivem apenas dessas rendas locatícias. Além disso, a redação, como posta originalmente, apresentava uma disparidade no tratamento de locações comerciais e residenciais, dentre outras problemáticas das mais diversas ordens. Da Suspensão dos Prazos de Usucapião – Art. 10 Ficam suspensos os prazos aquisitivos para fins da usucapião de bens móveis ou imóveis, desde a vigência da lei e até 30 de outubro de 2020. Restrição de Circulação em Condomínios e Excepcionalidades – Art. 11 Prevê a competência do Síndico para adoção de medidas de restrição ao uso de áreas comuns e de realização de eventos em geral nos condomínios, para fins de evitar a propagação do Coronavírus, exceto quando para fim de atendimento médico ou da realização de obras estruturais ou benfeitorias necessárias. Assembleias Virtuais em Condomínios Edilícios, Prorrogação de Mandado e Desconstituição de Síndico – Art. 12 As Assembleias de Condomínios Edilícios poderão contar com votações virtuais, em caráter emergencial, equiparando a manifestação de vontade através dos meios eletrônicos de comunicação à assinatura presencial. Ainda, acrescido parágrafo único ao art. 12, a fim de prorrogar até 30 de outubro de 2020 os mandatos dos síndicos vencidos a partir de 20 de março de 2020, caso não seja viável a realização de assembleia virtual, a fim de viabilizar o funcionamento dos condomínios edilícios. Prevista, também, pena de destituição do síndico que não prestar contas regularmente (art. 13°). Da Suspensão das Regras de Regime Concorrencial – Art. 17 É determinada a suspensão, até 30 de outubro de 2020, das condutas que importam em ilícitos concorrenciais, pelos incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 da Lei Antitruste (Lei 12.529/2011), a saber, a proibição concorrencial de venda de produtos ou serviços a preços injustificadamente abaixo do preço de mercado, bem como a cessação total ou parcial das atividades empresariais sem justa causa comprovada. Suspensa, ainda, a presunção de haver ato de concentração quando duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, prevista no inciso IV do art. 90 da Lei Antitruste. Contudo, não impede que posteriormente seja analisado o ato de concentração ou apurada infração à ordem econômica, na forma do art. 36 de dita lei, a depender se tais acordos eram efetivamente necessários para combater ou mitigar as consequências do Covid-19. O projeto de lei traz a previsão, por fim, de que o julgamento da prática de ilícitos concorrenciais deverá levar em consideração as circunstâncias extraordinárias causadas pela pandemia. Da Prisão Domiciliar por Dívida de Natureza Alimentícia – Art. 18 Fixado, até 30 de outubro de 2020, o regime exclusivamente domiciliar para o cumprimento da prisão civil por dívida de alimentos, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações (art. 22). Do Adiamento e Suspensão dos Prazos Relativos à Inventário e Partilha – Art. 19 É adiado para 30 de outubro de 2020 o início da contagem do prazo de dois meses para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, para ajuizamento de ações de inventário e partilha. Outrossim, ficam suspensos até 30 de outubro de 2020 os prazos para conclusão dos processos de inventário e partilha, iniciados antes de 1º de fevereiro de 2020 (art. 23). Flexibilização da Limitação de Peso nos Transportes de Cargas – Art. 20 Autoriza o Conselho Nacional de Trânsito – COTRAN a editar normas que prevejam medidas excepcionais para flexibilização da proibição de veículos circularem com peso além dos limites recomendados pelo fabricante, diante da necessidade de aumentar a eficiência na logística de transportes e abastecimento das cidades. Tais medidas terão vigência pelo período de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo n,º 6, de 20 de março de 2020. Adiamento da Vacatio Legis da Lei de Proteção Geral de Dados – Art. 21 Em relação à Lei Geral de Proteção de Dados, foi adiada sua entrada em vigor até a data de 1º de janeiro de 2021, com a ressalva dos artigos relativos às sanções, que somente entrarão em vigor em agosto de 2021. Tal previsão leva em conta a impossibilidade de adoção pelas empresas das medidas necessárias para cumprimento das obrigações constantes na referida Lei, inclusive a necessidade de contratar outras empresas responsáveis pela gestão de dados pessoais. Vigência – Art. 22 Por fim, a lei, se aprovada na Câmara do Deputados, entrará em vigor na data de sua publicação. Emenda 85: Redução de Taxas de transporte privado individual de passageiros e delivery Devem ser reduzidas em pelo menos 15% (quinze por cento) as taxas de retenção do valor das viagens por empresas que atuem neste tipo de transporte, inclusive por aplicativo de celular, garantindo o repasse dessa quantia aos motoristas. Em relação aos táxis, deve haver igual redução no que lhes é cobrado (taxas, alugueis, etc).

Em linhas gerais, os pontos em destaque acima compreendem as alterações propostas no Projeto de Lei 1.179/2020, o qual teve o Substitutivo aprovado em 03 de abril de 2020 pelo Senado Federal e, agora, segue para deliberação pela Câmara dos Deputados. Trata-se de uma regulamentação temporária a questões ínsitas às relações de Direito Privado, que sofrem seguramente impacto direto dos efeitos da pandemia, de forma a garantir maior estabilidade às relações sociais, jurídicas e negociais contempladas na Lei projetada. Ficou evidente, em nosso sentir, nos textos legais e na fala plenária no decorrer da votação, a ressalva ao marco temporal da lei e sua transitoriedade, de modo a não interferir de modo retroativo nas relações e direitos já adquiridos, nem mesmo havendo expectativa de regulamentar de modo diverso as relações após a superação dos efeitos da pandemia. Trata-se de norma que busca suspender prazos, criar algumas regras específicas para o período e dar contornos para que os casos concretos possam ser analisados e decididos, seja pelas partes, consensualmente, ou pelo poder judiciário, com mais uniformidade. Além disso, a supressão do polêmico artigo 10° contido no projeto original, que introduzia anômala hipótese geral de diferimento do vencimento das obrigações locatícias, demonstrou a compreensão de que, efetivamente, há inúmeras situações que de devem e deverão ser analisadas caso a caso, medindo-se, em cada situação específica, os impactos e a necessidade ou não de intervenção nas relações de direito privado. EICHENBERG & LOBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS está, por meio de sua Equipe do Consultivo e do Contencioso Cível, à disposição para auxiliá-los em quaisquer dúvidas, esclarecimentos ou medidas que sejam necessárias. Estamos vivenciando, em sociedade e mundialmente, fatos e circunstâncias nunca antes por nós presenciados. Desejamos que logo a normalidade se restabeleça com segurança e perspectivas de tempos melhores para todos. Equipe Consultivo Equipe Contencioso Cível

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