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COVID-19: MEDIDAS TRABALHISTAS, DOENÇA OCUPACIONAL E BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender o artigo 29 da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, o qual declarava que os casos de contaminação por COVID-19 não seriam considerados doença ocupacional, salvo se demonstrado o nexo de causalidade.


Para o Ministro Alexandre de Moraes, relator do acórdão, exigir dos trabalhadores a comprovação do nexo de causalidade no caso de contaminação é extremamente danoso, principalmente para os que atuam em atividades essenciais, como médicos e enfermeiros, que estão expostos ao vírus. Isto reforça a necessidade de os empregadores terem evidências documentais do atendimento às regras e aos protocolos de prevenção a COVID-19.


Foi suspensa, ainda, a regra do artigo 31, que restringia a atuação dos auditores fiscais do trabalho, por 180 (cento e oitenta) dias, a somente orientação. A justificativa para a suspensão é que tal restrição dos fiscais violaria o direito à saúde dos colaboradores.


Além disso, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 959 que, entre outras providências, complementa a MP 936, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com a dispensa de licitação para a contratação da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil para operacionalização dos pagamentos do benefício emergencial. Assim, não sendo possível o crédito na conta inicialmente indicada, o pagamento será feito por conta digital, de abertura automática e isenta de tarifas, junto aos Bancos autorizados.


A MP ainda esclareceu pontos que já vinham sendo observados pelos trabalhadores, como a restrição dos pagamentos somente em conta poupança ou conta de depósito à vista em nome do trabalhador, excetuando a conta-salário, e desde que o empregado autorize a prestação de informações pelo empregador.


Nossa equipe trabalhista está à disposição para esclarecer quaisquer questões sobre o tema, bem como auxiliá-los nas estratégias necessárias nesse período. 

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