Contrato de locação em modalidade “Pop-up”
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
- 30 de jun.
- 2 min de leitura
Muito comum em Locações de Shopping Centers é o Contrato de Locação modalidade pop-up.
Este modelo se caracteriza por uma cessão temporária de espaço em empreendimento comercial e, geralmente, tem prazo de duração reduzido. Tal modalidade de locação, normalmente, apresenta algumas condições específicas que tratam da isenção de alguns encargos incidentes nas demais modalidades de locações em Shopping Centers, como as locações de lojas âncoras e satélites.
Porém, não se trata de um instrumento jurídico diferente. A relação segue estabelecida por meio do Contrato de Locação em shopping centers, regrado pelo Artigo 54 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), acompanhado das normas gerais, regimento interno e demais instrumentos que compõe o arsenal que regulamenta o funcionamento do respectivo empreendimento. A locação de loja na modalidade pop-up apenas pode contar com alguns diferenciais específicos que, na maior parte das vezes, estão trazidos nas condições especiais daquele instrumento.
Em linhas gerais, a operação de pop-up costuma dispensar a necessidade de amplo estoque e, portanto, permite ao lojista uma aproximação direta com seus possíveis clientes para realizar verdadeiros testes em novos mercados com a incidência de custos fixos menores do que aqueles incidentes em operações de lojas satélites, por exemplo.
Mesmo assim, tem se percebido que até empresas de maior porte estão adotando esse modelo de negócio a fim de (i) verificar e validar o potencial de público em determinados locais, (ii) lançar novos produtos ou, ainda (iii) realizar eventos como feiras e outlets. Pequenas empresas também utilizam essa modalidade como uma oportunidade para o incremento de vendas, especialmente em períodos de maior movimento dos shopping centers, como em datas comemorativas e no mês de dezembro.
A locação na modalidade pop-up, com a escolha estratégica do empreendimento e público frequentador, aliada à curadoria de produtos que melhor se encaixa ali cria um ambiente propício, impulsionando o aumento das vendas e fortalecimento/visibilidade de marcas/produtos.
Desta forma, os comerciantes nessa modalidade pop-up conseguem aproveitar vantagens estratégicas oferecidas à lojistas de shopping centers (ambientes estruturados, administração centralizada, tenant mix planejado, circulação constante, ampla visibilidade e marketing), a um custo operacional mais baixo que os das lojas satélites.
Além disso, a presença da marca em um grande empreendimento confere maior segurança aos consumidores, os quais irão dispor de comodidades como fácil acesso, instalações adequadas, amplo estacionamento e demais conveniências em um mesmo centro de compras, melhorando a experiência do consumidor.
Para startups ou empresas em fase de implantação, essa estratégia constitui uma solução eficiente para testar o mercado, avaliar a aceitação dos produtos e posicionar a marca, tudo com menor risco e aporte financeiro, representando, assim, uma excelente oportunidade para empresas que buscam flexibilidade, economia e crescimento.
João Pedro Carvalho Billo