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Assinaturas Eletrônicas em Contratos Imobiliários: Validade e Segurança Jurídica em 2026

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 29 de jul.
  • 5 min de leitura

Sabe-se que a transformação digital consolidou-se como uma realidade no mercado imobiliário brasileiro, promovendo mudanças significativas na forma como os negócios jurídicos são celebrados. A evolução tecnológica, impulsionada pela crescente digitalização das relações negociais e pelo desenvolvimento de plataformas especializadas, tornou os contratos eletrônicos parte da rotina de quem faz parte da área imobiliária.


Nesse cenário, a assinatura eletrônica deixou de representar uma inovação pontual para se tornar um instrumento amplamente utilizado na formalização de contratos. A praticidade, a agilidade e a possibilidade de celebração de negócios à distância contribuíram para a expansão desse modelo, reduzindo custos operacionais, eliminando barreiras geográficas e conferindo maior eficiência às transações.


Entretanto, a ampla utilização dessas ferramentas também trouxe novos desafios jurídicos. Considerando que os contratos imobiliários normalmente envolvem elevado valor econômico e relevantes efeitos patrimoniais, torna-se imprescindível verificar se as assinaturas eletrônicas oferecem mecanismos suficientes para assegurar a autenticidade da identidade das partes, a integridade do documento e a efetiva manifestação de vontade, especialmente diante da evolução das fraudes digitais e da crescente utilização de recursos tecnológicos cada vez mais sofisticados.


Assim, embora a legislação brasileira já reconheça a validade das assinaturas eletrônicas, a discussão em 2026 desloca-se para a análise dos requisitos necessários para garantir sua segurança jurídica, bem como da forma pela qual a jurisprudência vem interpretando sua aplicação nos contratos imobiliários.


Como funcionam as plataformas digitais de assinatura?


Atualmente, as plataformas mais utilizadas para a realização de assinaturas eletrônicas são DocuSign, Clicksign, ZapSign, entre outras. Essas ferramentas permitem que documentos sejam assinados remotamente, dispensando a presença física das partes e conferindo maior agilidade às negociações, especialmente no mercado imobiliário, em que a formalização de contratos frequentemente envolve pessoas localizadas em diferentes cidades ou até mesmo países.


De forma geral, o procedimento inicia-se com o envio eletrônico do documento ao signatário, que recebe um link de acesso para visualização e assinatura. A plataforma pode exigir diferentes mecanismos de autenticação, como confirmação por e-mail, envio de código via SMS, autenticação em dois fatores, biometria facial, certificado digital ou outros meios que identifiquem o usuário.


Além da assinatura propriamente dita, essas plataformas registram uma série de informações técnicas capazes de documentar todo o procedimento realizado. Dentre elas, destacam-se a data e horário da assinatura, endereço de IP, identificação do dispositivo utilizado, geolocalização etc.

Esses registros possuem relevante importância jurídica, pois permitem verificar se o documento permaneceu íntegro após sua assinatura e possibilitam a reconstrução de todo o histórico da contratação. Em eventual discussão judicial, tais informações constituem importantes elementos probatórios para aferição da autenticidade da assinatura e da efetiva manifestação de vontade das partes.


Todavia, embora essas plataformas empreguem mecanismos tecnológicos capazes de aumentar a segurança das contratações eletrônicas, a existência desses recursos, por si só, não afasta a necessidade de observância dos requisitos previstos na legislação, especialmente quando o documento eletrônico é utilizado para produzir efeitos processuais ou servir como título executivo.


Qual a validade jurídica das assinaturas eletrônicas?


No Brasil, a disciplina jurídica das assinaturas eletrônicas encontra fundamento na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), responsável por estabelecer mecanismos destinados a assegurar a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos eletrônicos.


O artigo 10, § 1º, da referida Medida Provisória prevê que os documentos assinados mediante certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos seus signatários. Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo admite expressamente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou admitidos pela pessoa a quem forem opostos.


Assim, a legislação brasileira não restringe a validade das assinaturas eletrônicas exclusivamente aos certificados emitidos pela ICP-Brasil. Entretanto, a certificação conferida por essa infraestrutura atribui ao documento uma presunção legal de autenticidade que não é automaticamente estendida às demais modalidades de assinatura eletrônica.


Essa distinção possui especial relevância nos contratos imobiliários, sobretudo quando esses instrumentos são utilizados como fundamento para a propositura de ações de execução. Nesses casos, além da validade da manifestação de vontade, passa a ser examinada a aptidão do documento para demonstrar, de forma segura, sua autoria, integridade e os requisitos necessários para a constituição de um título executivo.


A jurisprudência recente evidencia que, embora a utilização de assinaturas eletrônicas seja amplamente aceita, a ausência de certificado ICP-Brasil ou de documentação complementar produzida pela plataforma pode dificultar a demonstração da autenticidade do documento quando houver impugnação específica por uma das partes.


Nesse contexto, há julgados recentes que entendem que a mera inserção de uma assinatura eletrônica em plataforma privada, desacompanhada dos respectivos elementos de verificação, pode não ser suficiente para conferir ao documento a força probatória ou executiva pretendida, sobretudo quando inexistem elementos aptos a comprovar, de maneira inequívoca, a identidade do signatário e a integridade do procedimento de assinatura. Veja-se:


Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a regularização da assinatura do executado como condição para a homologação do acordo. Assinatura em peça processual, sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil. Formalidade indispensável. Recurso desprovido. (...) No caso dos autos, a assinatura digital do executado, lançada na petição do acordo, foi feita pela "D4Sign", que é entidade que não está não está incluída na Relação de Autoridades Certificadoras de 1º nível da ICP-Brasil, conforme veiculado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Governo Federal. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22529096420248260000 Monte Aprazível, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 28/08/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024).


Portanto, verifica-se que a discussão atual deixou de ser a possibilidade de utilização das assinaturas eletrônicas. O foco passou a ser a segurança do procedimento adotado e a existência de elementos capazes de comprovar a autenticidade da assinatura e a manifestação de vontade das partes, principalmente quando o documento é questionado judicialmente.


Conclusão


A transformação digital modificou de forma definitiva a dinâmica das relações contratuais no mercado imobiliário, tornando as assinaturas eletrônicas um instrumento amplamente utilizado na formalização de negócios jurídicos.


Entretanto, a consolidação desse modelo também evidenciou a necessidade de observância dos requisitos legais e da adoção de mecanismos capazes de assegurar a autenticidade da identidade dos signatários, a integridade do documento e a efetiva manifestação de vontade das partes. Embora a legislação brasileira reconheça a validade das assinaturas eletrônicas, a utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil ou de outros elementos técnicos aptos a comprovar a regularidade do procedimento de assinatura mostra-se cada vez mais relevante, sobretudo quando o contrato é submetido ao judiciário por alguma razão.


Nesse cenário, a discussão jurídica em 2026 não se limita mais ao reconhecimento da validade das assinaturas eletrônicas, mas concentra-se na suficiência das provas produzidas para demonstrar a confiabilidade do documento eletrônico. A tendência observada na jurisprudência é prestigiar a autonomia da vontade e a inovação tecnológica, sem afastar a necessidade de rigor na verificação da autenticidade e da segurança dos instrumentos apresentados em juízo.


Conclui-se, portanto, que as assinaturas eletrônicas representam um importante avanço para o Direito Imobiliário, desde que utilizadas em conformidade com a legislação vigente e acompanhadas de mecanismos capazes de conferir segurança jurídica às partes. À medida que as relações negociais se tornam cada vez mais digitais, caberá ao Direito acompanhar essa evolução, equilibrando inovação tecnológica, proteção da confiança e efetividade da tutela jurisdicional.


Jessica Passos

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