Em 08/11/2023, o Senado Federal levou à votação o texto anteriormente aprovado pela Câmara dos Deputados, referente à PEC 45/2019, também conhecida como reforma tributária. O texto do relator, Senador Eduardo Braga, foi aprovado, com importantes alterações no texto do Projeto de Emenda Constitucional.
Entre as principais alterações, está a criação de uma trava para manter constante a carga tributária sobre o consumo, que corresponderia, atualmente, a 12,5% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. A cada cinco anos, será aplicada uma fórmula que considera a média da receita dos tributos sobre o consumo e serviços. A fórmula será calculada com base na relação entre a receita média e o PIB, e sendo o limite superado, a alíquota do IBS e da CBS deve cair.
Também foram incluídos regimes especiais de tributação para os seguintes setores:
- operações relativas a tratados internacionais;
- saneamento e concessão de rodovias;
- compartilhamento de serviços de telecomunicações;
- agências de viagem e turismo;
- transporte coletivo rodoviário (intermunicipal e interestadual), ferroviário, hidroviário e aéreo.
O texto aprovado no Sendo também restringe o número de produtos da cesta básica, sujeitos à alíquota zero de CBS/IBS. Foram criadas duas listas, uma correspondente à cesta básica nacional, com alíquota zero e caráter de enfrentamento à fome. A outra será considerada cesta básica estendida, com alíquota reduzida para 40% da alíquota padrão e mecanismo de cashback (devolução em dinheiro). O regime de cashback também foi estendido para os tributos incidentes sobre a energia elétrica, no consumo por famílias de baixa renda, em regime de ressarcimento no momento da cobrança, via desconto na fatura.
Quanto ao chamado Imposto Seletivo, ficou definido que ele incidirá apenas sobre produtos que gerem danos à saúde e ao meio ambiente, restando excluído o emprego desse tributo como forma de manutenção dos incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus (ZFM). O Imposto Seletivo poderá ser cobrado sobre combustíveis, sendo prevista a alíquota de 1% em relação às operações de extração de recursos naturais não renováveis, como minério e petróleo. Também foi prevista a incidência do Imposto Seletivo sobre armas e munições, exceto as usadas pela administração púbica. O texto aprovado também exclui da tributação pelo Imposto Seletivo as atividades de telecomunicação e energia. Quanto à Zona Franca de Manaus, o Senado previu a criação de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), que incidirá sobre produtos concorrentes produzidos fora da região, de modo a manter o seu incentivo fiscal.
O texto aprovado pelo Senado ainda legitima os Estados e o Distrito Federal a criar contribuição sobre produtos primários e semielaborados, para financiar infraestruturas locais. Porém, a permissão é restrita aos fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023, limitando-se aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, que poderão manter os tributos já instituídos. De qualquer forma, a cobrança somente poderá ser realizada até 2032.
Foram também propostas e aprovadas diversas emendas pelos senadores, sendo seis delas acatadas e incorporadas ao texto da reforma, que retorna para apreciação da Câmara.
A primeira das emendas aprovadas foi a Emenda 807, que inclui o parágrafo 18 ao artigo 37 da Constituição Federal, norma que trata da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O texto aprovado equipara os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com os servidores de mesma classe da União, sujeitando todos ao mesmo teto remuneratório.
A Emenda 812, por sua vez, traz a inclusão do inciso XI, ao artigo 156-A da CF, artigo que trata da instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. O Senado incluiu ao texto do IBS tratamento tributário diferenciado e especial a bens e serviços que promovam a circularidade da economia e a sustentabilidade no uso de recursos naturais.
A Emenda 815 altera o texto do inciso I, do parágrafo 4º, do artigo 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da PEC 45/2019, ou seja, trata de alteração normativa que afetará o período de transição entre o atual regime tributário, e o novo regime tributário ainda em votação pelo legislativo nacional. O artigo 12 da ADCT prevê a vedação à concessão de novos incentivos e benefícios fiscais no período de transição, tanto para IBS, quanto para ICMS. Porém, o mesmo artigo prevê compensação aos detentores de benefícios que os perderão com a transição, através do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais (FCBF). Para assegurar tal compensação, o benefício fiscal deve ter sido concedido até 31 de maio de 2023. A alteração trazida assegura a compensação também àqueles que tiverem os seus benefícios renovados, prorrogados, ou estejam em processo de migração de benefícios fiscais, como ocorre em Goiás, onde os beneficiários do programa Fomentar e Produzir do Estado goiano possuem o direito à migração para o Programa PROGOIAS. A alteração, então, assegura a estes que migrarem o seu direito à compensação futura.
A Emenda 824, por sua vez, suprime as expressões “poderá” e “podendo ser” da alínea “b”, inciso I, parágrafo 6º, do artigo 156-A, alterando o texto para o modal deôntico “serão”. A norma alterada trata da uniformidade de alíquotas no setor de combustíveis ,e a alteração trazida torna a uniformização de alíquotas no setor uma obrigação, e não mais uma permissão, como estava no texto anterior, sendo as alíquotas diferenciadas apenas pelo produto, sendo específicas por unidade de medida.
Já a Emenda 825 traz alteração no inciso XII, parágrafo 1º, do artigo 9º da Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019. Referido artigo autoriza que a Lei Complementar que instituir o IBS e o CBS preveja regimes diferenciados de tributação, desde que uniformes em todo o território nacional. A alteração incluiu o setor de eventos no inciso XII, que já previa a possibilidade de regime diferenciado para produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional.
Ainda, houve a aprovação da Emenda 826, que incluiu a alínea “f”, ao inciso V, do § 5º, do artigo 156-A. Conforme já mencionado, este artigo trata da instituição do IBS. O inciso V, do § 5º, trata dos regimes específicos de tributação, ou seja, setores da economia que terão um regime tributário específico no âmbito do IBS. A emenda incluiu o setor de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, inclusive o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), por se tratar de produção de energia elétrica limpa, renovável e sustentável. Logo, considerando os preceitos fundamentais da Constituição, o Senado entendeu que este tipo de geração de energia elétrica necessita de um regime especial de tributação, a fim de incentivar o seu crescimento e expansão.
Com a aprovação das emendas destacadas, o texto retorna à Câmara dos Deputados, para nova votação.
Patrick Leite Kloeckner
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