No dia 04/07/2023, foi publicada a Lei nº 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homes e mulheres, alterando a CLT em seu dispositivo 461.
A referida Lei dispõe que é obrigatória a igualdade salarial entre homens e mulheres quando da realização do mesmo trabalho e da mesma função, de modo que seu artigo 4º dispõe que, para garantia do direito de igualdade salarial, serão adotadas as seguintes medidas:
(i.) estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
(ii.) incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
(iii.) disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
(iv.) promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
(v.) fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
A mesma ainda determina que pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregado passem a publicar, semestralmente, relatórios de transparência salarial e com critérios de remuneração. Cumpre destacar que a não publicação dos relatórios mencionados sujeita a multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários-mínimos.
Nos relatórios semestrais deverá constar “dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades”. Tal regramento encontra respaldo na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que, por sua vez, não admite a publicação ou exposição de dados pessoais que permitam qualquer forma de preconceito ou discriminação.
Importante chamar a atenção que em caso de ser identificada desigualdade salarial, a empesa poderá ser multada em 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, que poderá ser elevada ao dobro em caso de reincidência, além do pagamento das diferenças salariais.
Há, ainda, expressa menção de que o pagamento das diferenças salariais não afasta o direito de ação pelo empregado com pedido de indenização por danos morais.
Por fim, há dispositivo indicando que o Poder Executivo Federal disponibilizará, em plataforma digital de acesso público, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, a fim de orientar na elaboração de políticas públicas. A ferramenta a ser utilizada ainda não foi disponibilizada.
A referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação (03/07/2023), de modo que as obrigações nela contidas já podem ser exigidas.
Nathalia Vier Munhoz
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