A pandemia de Covid-19 tem demandado diversas áreas do Governo Federal em busca de saídas para enfrentamento da crise na saúde pública e na economia do País. Visando a proteção das empresas e empregados, foram publicadas Medidas Provisórias flexibilizando as leis trabalhistas.
Uma das alternativas criadas foi a Medida Provisória n.º 927, a qual, por meio do artigo 29, previa que: "Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal". Por este dispositivo, o Governo expressou o entendimento de que a doença apenas teria relação – nexo causal – com o trabalho exercido, caso o empregado provasse que a contaminação ocorreu dentro do local de trabalho. Caso contrário, a empresa não teria nenhuma responsabilidade pelo acometimento da doença.
Contudo, a previsão foi alvo de diversas ações judiciais no Supremo Tribunal Federal (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354) sob a justificativa de que a prova nestes casos seria demasiadamente difícil, senão impossível. Com o mesmo entendimento, o STF acolheu os pedidos apresentados e suspendeu a vigência daquela previsão.
Agora, portanto, o ônus da prova restou invertido. É o empregador que deverá provar no processo a adoção de medidas sanitárias dentro do ambiente laboral, sob pena de, no caso de contágio entre os funcionários, responder na justiça do trabalho pelos danos causados à saúde do trabalhador por conduta negligente. Poderá, também, comprovar que o contágio ocorreu por culpa exclusiva do empregado ou de terceiros (formas excludentes do nexo causal).
Importante dizer, no entanto, em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal suspender a eficácia do artigo, de modo algum deverá ser reconhecida a responsabilidade do empregador de forma automática no caso de contágio de um empregado pela Covid-19. A prova, nestes casos, sempre deverá ser analisada caso a caso, pois, por exemplo, a possibilidade de contaminação de médicos dentro de um hospital que atende diariamente pacientes portadores da doença é maior do que a possibilidade de contágio entre trabalhadores em lojas do comércio em geral.
Por isso, é importante que o empregador, seja qual for a sua atividade, adote todas as cautelas necessárias para reabrir com segurança a sua empresa, devendo implementar medidas de higiene, assepsia, distanciamento, utilização de equipamentos de proteção individual e treinamentos, mediante documentação comprobatória, bem como revezamentos de empregados, redução de carga horária mediante aditivo contratual que, em eventual demanda trabalhista, poderão ser úteis para uma boa decisão final.
Felipe Chamorro Robleski
Rodrigo Lacroix
Comentarios