Atenção Contribuintes! O prazo para adesão à transação excepcional, criada em razão das inúmeras dificuldades econômicas provocadas pelo Covid-19, se encerra no próximo dia 29/12/2020.
Tão logo foi publicada a Portaria 14.402/2020, em 17/06/2020, o Escritório Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados, elaborou artigo para a sua Newsletter, explicando detalhadamente como funcionava a modalidade da Transação Excepcional. Nesse momento em que o prazo final para adesão se aproxima – é dia 29/12/2020, queremos reforçar além desta data limite, os requisitos determinados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a quem de fato se destina.
Pois bem, para a realização do acordo com a PGFN, cujo público-alvo são pessoas físicas ou jurídicas que possuem débitos inscritos em dívida ativa da União de valor igual ou superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões), será necessário demonstrar: (a) redução da receita bruta mensal de março a dezembro/2020; (b) sua classificação como “de difícil reparação” ou “irrecuperável”; e (c) desistência das demandas judiciais que versem sobre esse mesmo valor.
O requerimento da Transação Excepcional facultado pela PGFN, deverá ser feito diretamente no Portal Regularize, ficando o seu deferimento condicionado à análise da própria PGFN, que levará em consideração a capacidade de pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, facilmente auferida pelas informações cadastrais, patrimoniais e/ou fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros a quaisquer órgãos da Administração Pública.
Àqueles que se enquadrarem nos requisitos acima, a regra geral de pagamento da Transação Excepcional é uma entrada no percentual de 0,334% sobre o valor dos créditos envolvidos, que poderá ser parcelada em até 12 (doze) vezes, e o saldo em várias parcelas desde que prevaleça o maior valor compreendido entre 1% da receita bruta do mês anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações.
Na última quinta-feira, 17 de dezembro de 2020, foi publicada a Portaria PGFN 25.165 que elevou o percentual de entrada, de 2% (dois por cento) para 4% (quatro por cento), para as modalidades de parcelamento da dívida com prazos de até 12 (doze) parcelas semestrais sucessivas. Não houve, porém, prorrogação do prazo de adesão à Transação Excepcional.
Para mais informações e detalhamento sobre as especificidades da progressão dos descontos, parcelamentos possíveis, efetiva implementação e conveniência da adesão, nossa Equipe Tributária está à disposição para atendê-los, sempre no intuito da satisfação do cliente.
Maria Eduarda Dutra de Oliveira Silva
Edmundo Cavalcanti Eichenberg
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