O Tribunal Superior do Trabalho editou no final do ano de 2024 a Resolução nº 224 que altera de maneira significativa a sistemática recursal no que se refere ao processamento dos recursos manejados perante o referido Tribunal e que passará a vigorar a partir de 24/02/2025, conforme ATO TST GP 8/2025.
Anteriormente à Resolução nº 224/24, do despacho denegatório do Recurso de Revista interposto em face de acórdão regional, seria cabível a interposição do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 897 da CLT, a fim de que a discussão fosse levada ao TST, com um novo exame de admissibilidade e possibilidade “destrancamento” do recurso.
Por sua vez, a nova Resolução prevê agora uma outra possibilidade de recurso em face da decisão denegatória do Recurso de Revista, e que dependerá da matéria debatida no recurso e dos fundamentos do acórdão recorrido.
O recurso cabível do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, e que tenha como fundamento a conformidade com precedentes do TST em julgamentos de incidentes de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, será o Agravo Interno perante o próprio Tribunal Regional do Trabalho.
Para as demais hipóteses e matérias, o sistema recursal permanecerá o mesmo, devendo a parte se valer do Agravo de Instrumento de Recurso de Revista.
E se o Recurso de Revista interposto pela parte possuir um capítulo que seja tema de precedente do TST e outro capítulo que não seja?
Nesta hipótese, haverá a necessidade da interposição de dois recursos simultâneos, tanto o Agravo Interno, quanto o Agravo de Instrumento, conforme o § 1º do artigo 1º da Resolução:
§ 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.
Ou seja, passaremos a ter a possibilidade da interposição de dois recursos distintos em face da mesma decisão, sob pena de preclusão em relação à parte que não for abrangida pelo recurso interposto.
Havendo a interposição das duas medidas, haverá, primeiro, o processamento do Agravo Interno, que terá seu julgamento realizado pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho, em decisão colegiada.
Somente após a análise do Agravo Interno é que haverá o processamento do Agravo de Instrumento, na forma da lei, em relação à parte remanescente.
Outra novidade imposta pela Resolução nº 224/24 é que, caso o Agravo Interno seja desprovido, não haverá a possibilidade de interposição de qualquer outro recurso:
§ 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional
Tal definição, portanto, acaba por limitar a quantidade de recursos a serem analisados pelo Tribunal Superior do Trabalho, em relação às demandas visem discutir matérias que já possuam precedentes estabelecidos no referido Tribunal.
No entanto, é possível que tal irrecorribilidade possa ser futuramente questionada judicialmente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que vedará, teoricamente, o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Tais mudanças estabelecem um cenário ainda mais complexo para os recursos no Tribunal Superior do Trabalho, que já possuem como característica a necessidade de uma técnica mais apurada, tendo em vista os inúmeros requisitos legais para o seu processamento e conhecimento.
Portanto, é necessário que os advogados estejam preparados para essas mudanças, estando atentos para cada hipótese de enquadramento, para que o recurso utilizado seja o adequado para aquela demanda envolvida.
A Equipe Trabalhista do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está preparada e à disposição em caso de dúvidas em relação ao tema.
Gustavo Akira Sato