Os últimos anos têm sido de grande turbulência para os setores produtivos, especialmente após a pandemia. No entanto, o agronegócio conseguiu absorver os impactos negativos e apresentar crescimento, o que se deve aos grandes investimentos em inovação que têm sido feitos por esse setor, fazendo com que fossem superados os imprevistos. Considerado como atividade essencial no Brasil, na medida em que evita o desabastecimento de alimentos (e, também, de combustíveis não fósseis), o agronegócio revelou ainda mais sua importância nos tempos de crise econômica.
Portanto, a continuidade do financiamento das atividades do agronegócio é de extrema importância para o período pós-pandemia. Nesse contexto, importante lembrar que a Lei 13.986/2020, conhecida como “nova Lei no Agro”, procurou trazer uma nova estrutura de financiamento do agronegócio, com maior participação de recursos privados, desburocratização do crédito agrícola, com a modernização e ampliação do acesso ao financiamento e, ainda, expansão dos recursos e redução das taxas de juros. O texto legislativo trouxe inovações significativas principalmente no financiamento agrícola, mediante novos títulos de crédito e formatos de garantia, adequando-os melhor ao mercado.
Dentre as diversas inovações da lei em comento, em relação às garantias para as operações de crédito rural, pode-se citar o Patrimônio Rural em Afetação (PRA), o qual envolve uma garantia de direito real que, de certa forma, assemelha-se à alienação fiduciária em garantia. A expressão “afetação” traz em sua essência a segregação de determinado bem para vinculá-lo a uma finalidade específica, embora permaneça sob a titularidade de um mesmo sujeito. No caso do patrimônio rural, a afetação representa verdadeira constituição de garantia real, separando o imóvel rural do restante do patrimônio do proprietário, destinando-o exclusivamente como garantia de financiamentos rurais.
Trata-se de uma garantia facultativa que o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, visando a concessão de crédito e/ou obtenção de melhores taxas de juros, poderá constituir sobre esse bem, ou fração dele. Portanto, o proprietário de imóvel rural que quiser oferecer o bem como garantia pode fracionar a propriedade em partes menores para usá-la em diferentes operações de crédito, o que representa importante inovação em relação ao agronegócio.
No regime de afetação são incluídos o terreno (terra nua), as acessões e as benfeitorias nele fixadas (cercas, galpões, etc,), excetuando-se as lavouras, os bens móveis e os semoventes. O PRA poderá servir de garantia para emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), ou, ainda, para emissão da Cédula Imobiliária Rural (CIR), sendo que esse última também representa inovação criada pela Lei 13.986/2020 (Lei do Agro).
O PRA não poderá ser constituído sobre o imóvel rural já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária ou por outro ônus real, ou que tenha registrada ou averbada em sua matrícula qualquer uma das informações previstas no art. 54 da Lei 13.097/2015 (registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias, averbação de constrição judicial, averbação de indisponibilidade e averbação de decisão judicial cujos resultados possam reduzir o seu proprietário à insolvência).
Outra restrição imposta pela Lei é que o PRA não poderá ter por objeto a pequena propriedade rural de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 4º da Lei 8.629/1993 (propriedade com até quatro módulos fiscais), ou, ainda, a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor. Também não poderá ser objeto de PRA o bem de família voluntário registrado em Cartório de Imóveis, restrito à sede de moradia no imóvel rural, com os respectivos bens móveis, ou à área limitada como pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais), desde que trabalhada pela família.
Para formalizar o PRA, o proprietário do imóvel rural deverá requerer o seu registro no cartório de imóveis e, em seguida, vincular essa garantia à CIR ou à CPR. Enquanto estiver sujeito ao regime de afetação, ainda que de modo parcial, o imóvel não poderá ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário, o que representa uma restrição ao direito de propriedade.
Ainda, o proprietário rural deve estar ciente de que, vencida e não paga a CIR, para a execução da garantia (PRA) será aplicado, no que couber, o procedimento previsto na Lei 9.514/1997, que disciplina a alienação fiduciária em garantia e autoriza a consolidação da propriedade em favor do credor, mediante procedimento expropriatório levado a efeito perante o Registro de Imóveis, sem intervenção judicial.
Assim sendo, apesar dos benefícios que o PRA certamente já vem gerando em relação ao financiamento agrícola, oportunizando a maior acessibilidade ao crédito, é importante que o proprietário rural conheça as características desse novo instituto jurídico e, especialmente, as restrições por ele impostas à propriedade, estando perfeitamente ciente do risco de perda do patrimônio afetado de forma bastante facilitada, mediante mero procedimento administrativo, sem oportunidade para maior debate acerca da dívida.
Renata Silva Fagundes
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