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A não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores percebidos pela Taxa Selic na repetição do indébito

Está pautado para 05/08/2021 o julgamento do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, que trata da incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Trata-se de julgamento que afetará todos os contribuintes que possuem valores a receber decorrentes do pagamento indevido de tributos, pois, caso o julgamento seja favorável aos contribuintes, estará afastada a incidência de IRPJ e CSLL dos valores recebidos por intermédio da aplicação da Selic na repetição do indébito tributário, ou na habilitação de créditos tributários visando a compensação de tributos. A tese dos contribuintes, em síntese, afirma que a Taxa Selic, índice composto por correção monetária e juros moratórios, não é passível de incidência das referidas exações, pois estes valores não podem ser considerados renda (para efeitos de IRPJ), ou lucro (para efeitos de CSLL). A correção monetária possui entendimento pacificado quanto ao seu caráter de preservação do poder de compra frente ao fenômeno inflacionário e, portanto, não se sujeita à incidência destes tributos. Porém, a divergência se dá em torno dos juros moratórios presentes na Taxa Selic, pois, para os contribuintes trata-se de uma verba indenizatória, reparatória de eventuais danos decorrentes da indisponibilidade indevida dos valores em caixa do credor, ou seja, não podendo dispor de valores que lhe pertenciam, o credor (neste caso específico, o contribuinte) restou prejudicado indevidamente e deve ser reparado. Para os contribuintes, portanto, não há acréscimo patrimonial, o que impede a incidência de IRPJ e CSLL. O Fisco, por sua vez, defende o caráter remuneratório dos juros de mora presentes na Taxa Selic, afirmando possuir natureza de lucros cessantes, o que geraria acréscimo patrimonial e, portanto, estaria sujeito à incidência dos tributos destacados. Cabe agora ao Supremo Tribunal Federal definir se esta incidência é constitucional ou se ela viola os conceitos constitucionais de lucro e renda, bases constitucionais de cálculo da CSLL e do IRPJ, respectivamente.

Patrick Leite Kloeckner Edmundo Cavalcanti Eichenberg

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