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STJ | Averbação de protesto contra venda na matrícula de Imóvel "Bem de Família"

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 19 de abr. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 29 de abr. de 2021

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de averbação de protesto de imóveis classificados como bem de família, visando a prevenção e proteção de terceiros, potenciais compradores do bem. A decisão ocorreu em recente julgamento de Recurso Especial (REsp 1.236.057), realizado em 06 de abril de 2021. A lógica que fundamenta o entendimento firmado pelo STJ é justamente o fato de que a proteção ao bem de família consiste na preservação da moradia familiar, não concedendo, entretanto, ao credor, o direito de livremente alienar o bem em detrimento do credor. Isso porque a essência da impenhorabilidade, garantida pelo artigo 1º da Lei 8.009/1991, é o amparo à residência familiar.


Esta circunstância, entretanto, pode ser modificada por razões diversas, como a aquisição de um segundo imóvel, o recebimento de uma herança ou a mudança de residência da família.

Nesse sentido, a averbação na matrícula protege não só ao credor, mas ao terceiro de boa-fé, que passa a ser conhecedor da dívida existente em desfavor do proprietário.


A decisão, proferida em face à uma execução na qual não foram localizados bens ou valores passíveis de penhora, validou as razões exequente, no sentido de que a averbação na matrícula intenciona a proteção do crédito, ainda que o bem não possa ser penhorado, objetivando, inclusive, a sua preservação na hipótese de que, havendo falecimento da devedora, haja eventual intenção de venda do imóvel pelo espólio, resguardando-se, assim, a viabilidade no recebimento do crédito.


Como bem destacado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, a publicidade da pretensão de futura penhora do bem é fundamental para proteção dos direitos do credor e proteção dos terceiros de boa-fé.

A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o assunto.


Luciellen Leitzke

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