Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

21 de dez de 20233 min

Os Impactos do Marco Legal das Garantias nas Emissões de Debêntures

No dia 30 de outubro de 2023 foi sancionada a Lei nº 14.711, conhecida como o Marco Legal das Garantias (“Lei nº 14.711”), que, dentre os diversos temas tratados, reformulou regras sobre as garantias reais imobiliárias dadas em empréstimos, como hipoteca e alienação fiduciária de imóveis, e trouxe inovações na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei nº 6.404”), aprimorando o procedimento de emissão de debêntures, estas últimas foco deste artigo.

Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 14.711 para facilitação das emissões de debêntures, temos:

a) autorização para a aprovação da emissão de debêntures não conversíveis em ações, por companhias abertas ou fechadas, pelo conselho de administração, quando houver, ou pela diretoria, sem a obrigatoriedade de apreciação pela assembleia geral.

 

b) dispensa dos requisitos de arquivamento da escritura de emissão e seus aditamentos em junta comercial para a emissão de debêntures, e de abertura de livro de inscrição de debêntures em junta comercial, mediante a revogação do art. 62, inciso II[1]; do art. 62, §3º[2]; e do art. 62, §4º[3] da Lei nº 6.404, considerando-se não mais se justificar tratamento diferenciado para a emissão de debêntures, uma vez que outros instrumentos de dívida corporativa emitidos por companhias não possuem esta exigência.

 

Sem prejuízo do acima disposto, ainda são exigências da lei, dentre os requisitos para a emissão de debêntures que compõem o rol do art. 62, o registro do ato societário que deliberou sobre a emissão perante a junta comercial competente, e a sua publicação (artigo 62, inciso I).

 

Cabe destacar que, caberá à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em relação às companhias abertas, e ao Governo Federal, em relação às companhias fechadas, disciplinar a forma de registro e divulgação da escritura de emissão de debêntures e do ato societário que aprovar as emissões de debêntures, de modo a assegurar o acesso à informação por todos os debenturistas e potenciais investidores no mercado secundário.

 

c) possibilidade de desmembramento do fluxo financeiro dos juros cobrados a título de remuneração daquele de principal das debêntures (valor nominal das debêntures) e demais direitos conferidos aos titulares, que poderão ser negociados separadamente com investidores, com o estabelecimento de voto de direito econômico proporcional.

 

A competência para a deliberação acerca de eventual desmembramento de novas emissões de debêntures ficará a cargo da assembleia geral de debenturistas, cujo cômputo dos votos para tal deliberação se dará pelo direito econômico proporcional possuído por cada titular.

d) possibilidade, mediante prévia aprovação da CVM, da redução do quórum para modificação das condições das debêntures de companhia aberta, nos casos em que a sua propriedade esteja dispersa no mercado (isto é, quando nenhum debenturista detiver, direta ou indiretamente, mais de metade das debêntures), de forma que dificulte a deliberação em assembleia, desde que, a autorização da CVM seja mencionada nos avisos de convocação, e a deliberação com quórum reduzido somente seja adotado em terceira convocação.

 

Apresentamos, abaixo, quadro comparativo com as alterações trazidas pela Lei nº 14.711:

Obs.: Os grifos constantes na tabela acima foram realizados por nós.

Mariana Trica

[1] Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos:

(...)

II - inscrição da escritura de emissão no registro do comércio;

 

[2] §3º Os aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos mesmos registros.

 

[3] §4º Os registros do comércio manterão livro especial para inscrição das emissões de debêntures, no qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão.

[4] §5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures.

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