Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

27 de set de 20213 min

Legítimo interesse do controlador no tratamento de Dados Pessoais

Inicialmente, cumpre destacar que – em 14 de agosto de 2018 – foi sancionada a chamada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a qual “dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”, em conformidade com seu artigo 1º, tendo em vista o avanço tecnológico atual.

Segundo consta no artigo 2º desta Lei, os principais fundamentos desta norma seriam o respeito à privacidade, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico, a livre iniciativa, a livre concorrência, a defesa do consumidor, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Cumpre destacar que, conforme previsão do artigo 17 da LGPD, todas as pessoas naturais possuem a titularidade de seus dados pessoais, sendo garantidos seus direitos fundamentais. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição o acesso aos dados, correção de dados, confirmação da existência do tratamento, anonimização ou bloqueio de dados, eliminação e portabilidade de dados, revogação do consentimento, informação sobre o uso compartilhado e possibilidade de não consentir permissões de acesso.

Destaca-se que na LGPD há hipóteses que autorizam o tratamento de dados pessoais, conforme previsão do artigo 7º, sendo elas: com fornecimento de consentimento do titular; para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; pela administração pública para tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em lei; para realização de estudos por órgão de pesquisa; para o exercício regular de direitos em processo judicial; para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular; para a tutela de saúde em procedimentos realizados por profissionais da área da saúde; quando necessário para atender interesses legítimos do controlador e para proteção de crédito.

A lei estabelece que para que qualquer pessoa, física ou jurídica, possa realizar qualquer operação com um dado pessoal – seja coletar, transmitir ou processar – é necessário possuir uma base legal presente na LGPD que justifique o tratamento desses dados, sendo uma delas o legítimo interesse.

Com relação ao legítimo interesse do controlador de dados, há previsão e limitações, conforme o artigo 10 e parágrafos seguintes da mesma Lei.

Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

I - apoio e promoção de atividades do controlador; e

II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.

§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.

§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.

Dessa maneira, verifica-se que o legítimo interesse possui como foco a proteção de tudo o que diz respeito aos titulares dos dados, sendo de suma importância destacar que os interesses do controlador devem ser legais e identificados de maneira clara, de forma que não sejam admitidos – então – propensões ilegais ou especulações.

Por isso, a importância do correto uso da base legal do legítimo interesse, pois, sem a confiança dos cidadãos na forma como seus dados serão tratados pelos controladores, não será possível o desenvolvimento geral do País, que está cada vez mais baseado no uso de informações.

Camila de Oliveira Zoti

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