Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

31 de out de 20232 min

Inscrição CNIB e suas consequências às empresas do ramo da construção civil

Atualizado: 1 de nov de 2023

A execução trabalhista tem cada vez se tornado nefasta às empresas, mais invasiva, utilizando todos os meios cabíveis para satisfação do débito, como por exemplo a penhora de valores em aplicações financeiras. Nos casos de dívida já sedimentada, há uma ordem regular de penhora – valores, bens móveis e imóveis.

Buscando maior celeridade e efetividade da satisfação da execução, foi criada a possibilidade de a inscrição da empresa devedora no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), e esta medida tem se tornado uma das consequências mais problemáticas às empresas, em especial, as integrantes do ramo da construção civil.

Criado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a inscrição no CNIB visa a total indisponibilidade de bens mediante determinação judicial. No caso de empresas da construção civil, tal medida acarreta o total bloqueio de suas operações, vez que restam impossibilitadas de comercializar ou transferir qualquer bem imóvel, gerando, também, graves prejuízos aos adquirentes de boa-fé, pessoas alheias ao processo que veem em tal averbação a impossibilidade de perfectibilizar a compra e venda de um bem.

As medidas expropriatórias estão se tornando cada vez mais extremas e, da decisão que determina a inscrição no CNIB dificilmente é passível de reversão, sendo uma das últimas tentativas de se obter a satisfação do débito trabalhista. Ou seja, é concedida somente por requisição do credor, depois de esgotados os demais meios de execução – penhora de valores, penhora de bens, até depois até da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa devedora.
 

Uma vez que a inscrição é realizada, a indisponibilidade abrange os bens a nível nacional, assim, é capaz de paralisar as operações de uma construtora, por exemplo, que possui como principal meio de subsistência a comercialização de bens imóveis. Para haver a liberação desta restrição, se faz necessária a quitação do débito.

Esta medida extrema – dentro desse contexto, em que pese visa forçar a empresa devedora a quitar o débito, se torna também inviabilizadora de sua satisfação, porque sem poder comercializar algum bem, não há geração de dividendos para pagamento do débito discutido, se tornando ineficaz.

Conclui-se que a execução trabalhista está cada vez mais dinâmica, ágil, e, consequentemente, mais prejudicial ao devedor. A inscrição no CNIB é uma das medidas mais extremas aos cofres de uma empresa, razão pela qual se faz necessário o devido acompanhamento jurídico desde o início do processo para que, se houver débito, a dívida não chegue a este ponto crítico.

Para maiores informações, contatar a equipe trabalhista do escritório Eichenberg, Lobato, Abreu Advogados.

Priscila Homero

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