Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

14 de ago de 20201 min

COVID-19 e doença ocupacional

Com a disseminação da pandemia do novo coronavírus, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, entendeu que a COVID-19 é uma doença ocupacional, ficando suspenso o artigo 29 da MP 927/20, que determinava que os casos de contaminação pelo coronavírus não eram consideradas doenças ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.
 

Em recente live, a Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministra Maria Cristina Peduzzi, ratificou esse entendimento e destacou que a responsabilidade civil do empregador é objetiva e independente da presença de culpa, sendo dispensável a prova do nexo de causalidade para as atividades que, pela sua natureza, são consideradas de risco.

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