Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

19 de mai de 20232 min

Ação civil pública exige descumprimento reiterado de normas regulamentadoras

A existência de regulamentação sobre as condições seguras de prestação de trabalho em altura, bem como de órgãos estatais de fiscalização e repressão das condutas irregulares, faz com que só se permita a intervenção judicial por meio de ação civil pública quando evidenciado descumprimento reiterado dessas normas.

Esse foi o entendimento da juíza Rita Volpato, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, para julgar improcedente ação civil pública ajuizada contra duas empresas de empreendimentos imobiliários pelo suposto descumprimento de Normas Regulamentadoras (NRs) do ministério do Trabalho e Emprego relativas ao trabalho em altura.

Na ação, o Ministério Público do Trabalho sustentou que as normas relativas a esse tipo de operação estavam sendo descumpridas, e que a empresa envolvida no litígio se negou a firmar termo de ajustamento de conduta (TAC).

Diante disso, o MPT pediu que a empresa fosse condenada a cumprir certas obrigações e pagasse multa pelo descumprimento das normas, a título de dano moral coletivo. A construtora então alegou que adota todas as medidas necessárias para garantir a segurança de seus trabalhadores.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a intervenção judicial por meio de ação civil pública somente se justifica quando evidenciado o descumprimento reiterado das normas regulamentadoras, com a configuração de potencial dano à coletividade dos trabalhadores, o que não restou comprovado nos autos.

A julgadora entendeu que os fatos apurados pelo MPT são insuficientes para embasar ação civil pública, especialmente quando considerada a extensa atuação das empresas no ramo de construção civil e a política organizacional de segurança do trabalho adotada nos empreendimentos.

Diante disso, ela julgou a ACP improcedente. As empresas foram representadas pelo escritório Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados.

Processo 0020693-47.2021.5.04.0029

Publicado por ConJur

    6